A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a legalidade das normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que estabelecem critérios para o transporte fretado de passageiros.O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por um sindicato do setor de tecnologia da informação (TI), que buscava impedir autuações e apreensões de veículos fretados operados por plataformas digitais de empresas associadas.
O sindicato argumentava que a exigência de viagens em “circuito fechado” — ida e volta com os mesmos passageiros —, prevista no Decreto Federal 2.521/1998 e na Resolução ANTT 4.777/2015, não tem respaldo em lei federal e fere os princípios da legalidade, livre iniciativa e concorrência.
A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), unidade da AGU que representa a ANTT, defendeu a legalidade da norma, sustentando que a medida evita concorrência desleal com empresas de transporte regular, que estão sujeitas a regras mais rígidas. O pedido foi negado em primeira instância, levando o sindicato a recorrer ao TRF4.
Os procuradores explicaram que as normas da ANTT não proíbem a intermediação de vendas de passagens por plataformas digitais, mas sim a atuação irregular de empresas habilitadas para transporte interestadual ou internacional, que, sob licença para fretamento, operam sem autorização como se fossem linhas regulares.
Eles argumentaram também que a oferta de viagens em “circuito aberto” — apenas de ida—, com horários fixos e regulares, configura um mercado paralelo, o que compromete a competitividade do setor.
A 12ª Turma do TRF4 negou, por unanimidade, provimento à apelação. Os desembargadores entenderam que, enquanto não houver mudança na legislação, a norma vigente deve ser aplicada. O Congresso Nacional está discutindo alterações.
O Tribunal concluiu que a operação de viagens em “circuito aberto” sem autorização viola a regulamentação atual e pode configurar concorrência desleal no transporte de passageiros.
Com informações da AGU