Decisão do Colegiado da 3ª Câmara Cível, com voto do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, manteve a decisão de conceder promoção retroativa a um policial militar, em caso que envolvia a obrigação de realizar curso de formação não oferecido pela administração.
O Tribunal de Justiça do Estado negou o recurso do ente estatal, que alegava não haver violação ao princípio da dialeticidade. Segundo o Tribunal, o militar não teve a oportunidade de realizar o curso necessário para sua promoção devido à omissão da própria administração.
O Estado não conseguiu comprovar que os cursos de formação foram ofertados, ficando evidente que a falta de capacitação se deu por inércia da administração pública. Com isso, a corte entendeu ser justa a retificação das promoções do policial, aplicando efeitos retroativos.
Além disso, a decisão reafirma o direito à promoção especial para militares que completarem 29 anos de serviço efetivo, conforme previsto na Constituição do Estado do Amazonas. Neste caso, a promoção não está condicionada à existência de vagas no posto ou graduação imediatamente superior.
O tribunal decidiu por manter a sentença original, reconhecendo a validade dos argumentos apresentados e desprovendo o recurso. Com essa decisão, o policial militar terá sua promoção reconhecida retroativamente, assegurando os direitos previstos pela legislação estadual.
TJ-AM – Apelação Cível 7624499320228040001