Embora o Tribunal de Justiça do Amazonas tenha declarado inconstitucional a promoção de policiais militares por meio do Quadro Especial de Acesso (QEA), na ADI nº 4000854-40.2020.8.04.0000, o mesmo tribunal atribuiu uma interpretação diferenciada à decisão.
O Juiz Gonçalo Brandão de Souza julgou procedente o pedido de um militar, determinando sua inclusão no QEA para promoção por antiguidade – mesmo sem a existência de vaga – e condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais devidas no período indicado pelo autor. Desta forma, rejeitou os argumentos do Estado, de que a promoção deveria ser invalidada.
Em sua sentença, o magistrado destacou que “o direito à promoção do requerente se mostrou tão claro que o decreto do Governador, de forma expressa e inequívoca, estabeleceu uma data específica para o início dos efeitos, algo que não ocorreu quanto à contraprestação pecuniária devida”.
Segundo o juiz, o autor se enquadrava nas exceções previstas na modulação trazida pela ADI, fato que preservou sua situação já consolidada, especialmente diante dos documentos que comprovaram a inércia estatal na implementação dos atos necessários à efetivação do direito à promoção.
Processo n. 0095823-83.2024.8.04.1000