Justiça confirma liminar em Habeas Corpus por não constatar mora processual atribuída à defesa

Justiça confirma liminar em Habeas Corpus por não constatar mora processual atribuída à defesa

‘Encontrando-se o Paciente preso há mais de um ano, sem que tenha sequer iniciada a audiência de instrução e julgamento, nada justifica a sua manutenção em cárcere’. Com essa posição a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira, do TJAM, confirmou liminar em Habeas Corpus.

A Magistrada acolheu a alegação de que o Paciente, se livre,  não constituiria risco à ordem pública. Ademais, ainda que houvesse, está mais do que caracterizado o excesso de prazo, pois se encontra preso há mais de um ano”. Por ocasião do julgamento, do qual foi Relatora, a Desembargadora registrou que desde a data da liminar, em junho deste ano, até a data do julgamento do HC, no último dia de agosto, o processo movido contra o Paciente ainda estava parado sem que a mora pudesse ser atribuída à Defesa. 

No Habeas Corpus o Paciente narrou que foi preso aos 03 de agosto de 2022 pelos crimes de associação criminosa e tortura mediante sequestro e indicou a falta de agilidade da justiça com o desenvolvimento de atos processuais, o que é exigido, mormente pela sua situação, de preso. Indicou excesso de prazo, e alegou que não deu causa à mora processual. 

A relatora também invocou ao caso o princípio da isonomia, uma vez que em primeiro grau, pela mesma prática criminosa de corréu, em concurso de pessoas, fora concedida liberdade provisória sob o fundamento de excesso de prazo. Assim, concluiu que o excesso de prazo é requisito objetivo e que ao ser reconhecido para um réu, aplica-se aos demais denunciados que estiverem na mesma situação jurídica. 

Processo nº 4006952-36.2023.8.04.0000

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Liberdade ProvisóriaRelator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha. Comarca: CaapirangaÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalData do julgamento: 31/08/2023Data de publicação: 31/08/2023. Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E SEQUESTRO MEDIANTE TORTURA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ UM ANO. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA ORDEM, MEDIANTE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. – As prisões cautelares, como medidas restritivas da liberdade individual que são, devem ser comprovadamente necessárias e fundamentadas em uma das hipóteses do art. 312, do Código de Processo Penal. – No caso, constato que o Paciente se encontra segregado cautelarmente desde o dia 03 de agosto de 2022, sem que tenha sido iniciada a audiência de instrução e julgamento; – Ainda que haja o entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitida a dilação diante da complexidade do feito, não é plausível, embora não se trate de um feito complexo, a continuação da segregação cautelar do Paciente, uma vez que, entre a prisão cautelar do Paciente e a atual situação do processo originário, passaram-se mais de um ano, sem que haja previsão para a conclusão do feito; – Em respeito aos princípios basilares constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e ainda, tendo em vista que a demora no andamento do feito não se mostra justificável, inegável se mostra a ocorrência do excesso de prazo na formação da culpa, para o qual a Defesa não contribuiu, restando, por conseguinte, configurado o constrangimento ilegal, pelo que a concessão da ordem é medida de rigor; – Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no artigo 282, do Código de Processo Penal e, ainda, visando compatibilizar o interesse público e da vítima, e os direitos do indivíduo, entendo conveniente determinar o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal; – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

Leia mais

Promotoria apura instalação irregular de linha de transmissão Compensa/Iranduba pela Amazonas Energia

A 18ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico (PRODEMAPH) do Ministério Público do Estado do Amazonas...

Prazo para solicitar validação de autodeclaração de negros no Enam termina em 17 de março

O Tribunal de Justiça do Amazonas divulgou a Portaria n.º 907/2025, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração prestada por pessoas negras...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Promotoria apura instalação irregular de linha de transmissão Compensa/Iranduba pela Amazonas Energia

A 18ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico (PRODEMAPH) do Ministério...

“Sou feminista e me orgulho de ser mulher”, diz nova presidente do STM

"Sou feminista e me orgulho de ser mulher". Essas foram as primeiras palavras da presidente do Superior Tribunal Militar (STM),...

STF encaminha para PGR manifestações de mais um núcleo de acusados de tentativa de golpe de Estado

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou à Procuradoria-Geral da República (PGR), nesta quarta-feira (12),...

Bancário com deficiência será reintegrado após demissão em período de experiência

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico bancário com deficiência demitido pela...