‘Encontrando-se o Paciente preso há mais de um ano, sem que tenha sequer iniciada a audiência de instrução e julgamento, nada justifica a sua manutenção em cárcere’. Com essa posição a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira, do TJAM, confirmou liminar em Habeas Corpus.
A Magistrada acolheu a alegação de que o Paciente, se livre, não constituiria risco à ordem pública. Ademais, ainda que houvesse, está mais do que caracterizado o excesso de prazo, pois se encontra preso há mais de um ano”. Por ocasião do julgamento, do qual foi Relatora, a Desembargadora registrou que desde a data da liminar, em junho deste ano, até a data do julgamento do HC, no último dia de agosto, o processo movido contra o Paciente ainda estava parado sem que a mora pudesse ser atribuída à Defesa.
No Habeas Corpus o Paciente narrou que foi preso aos 03 de agosto de 2022 pelos crimes de associação criminosa e tortura mediante sequestro e indicou a falta de agilidade da justiça com o desenvolvimento de atos processuais, o que é exigido, mormente pela sua situação, de preso. Indicou excesso de prazo, e alegou que não deu causa à mora processual.
A relatora também invocou ao caso o princípio da isonomia, uma vez que em primeiro grau, pela mesma prática criminosa de corréu, em concurso de pessoas, fora concedida liberdade provisória sob o fundamento de excesso de prazo. Assim, concluiu que o excesso de prazo é requisito objetivo e que ao ser reconhecido para um réu, aplica-se aos demais denunciados que estiverem na mesma situação jurídica.
Processo nº 4006952-36.2023.8.04.0000
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Liberdade ProvisóriaRelator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha. Comarca: CaapirangaÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalData do julgamento: 31/08/2023Data de publicação: 31/08/2023. Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E SEQUESTRO MEDIANTE TORTURA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ UM ANO. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA ORDEM, MEDIANTE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. – As prisões cautelares, como medidas restritivas da liberdade individual que são, devem ser comprovadamente necessárias e fundamentadas em uma das hipóteses do art. 312, do Código de Processo Penal. – No caso, constato que o Paciente se encontra segregado cautelarmente desde o dia 03 de agosto de 2022, sem que tenha sido iniciada a audiência de instrução e julgamento; – Ainda que haja o entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitida a dilação diante da complexidade do feito, não é plausível, embora não se trate de um feito complexo, a continuação da segregação cautelar do Paciente, uma vez que, entre a prisão cautelar do Paciente e a atual situação do processo originário, passaram-se mais de um ano, sem que haja previsão para a conclusão do feito; – Em respeito aos princípios basilares constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e ainda, tendo em vista que a demora no andamento do feito não se mostra justificável, inegável se mostra a ocorrência do excesso de prazo na formação da culpa, para o qual a Defesa não contribuiu, restando, por conseguinte, configurado o constrangimento ilegal, pelo que a concessão da ordem é medida de rigor; – Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no artigo 282, do Código de Processo Penal e, ainda, visando compatibilizar o interesse público e da vítima, e os direitos do indivíduo, entendo conveniente determinar o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal; – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.