Restou evidente que o recorrente se comprometeu numa obrigação de resultado, uma vez que inexiste controvérsia acerca de que a cirurgia plástica não é obrigação de meio, sem que o médico possua capacitação técnica para realizar o procedimento especializado.
Com essa disposição, a Terceira Câmara Cível do Amazonas, com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, confirmou a condenação de um médico sobre o pagamento de R$ 50 mil por danos morais e estéticos, após a consideração de erro médico em uma cirurgia de abdominoplastia.
O médico, um cirurigião geral, que recorreu da sentença de primeiro grau, alegou falta de culpa e ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pela paciente, mas o Tribunal entendeu que houve imperícia, confirmando a condenação de primeira instância, ante a demonstração de capacidade técnica para a prática do ato.
Segundo o acórdão, a imperícia ocorre quando o médico revela, em sua atitude, falta ou deficiência de conhecimentos técnicos da profissão. É a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático”.
Para os Desembargadores, restou evidente que o médico se comprometeu numa obrigação de resultado, uma vez que a doutrina e jurisprudência brasileira são uníssonos no entendimento de que a cirurgia plástica não é obrigação de meio, sem que o profissonal possua a capacitação técnica para realizar o procedimento em comento.
Processo n. 0236897-09.2010.8.04.0001