Justiça confirma ausência de erro judiciário em prisão preventiva e nega danos morais

Justiça confirma ausência de erro judiciário em prisão preventiva e nega danos morais

Ter sido uma pessoa absolvida por falta de provas não dá a ela o direito de entender que foi vítima de erro judiciário. A falta de elementos probatórios para se aceitar a procedência de uma acusação penal é benefício previsto na lei. Havendo dúvidas no espírito do Juiz, este deve elevar essa dúvida à condição de algo que não pode prejudicar o sujeito em investigação processual. 

Com essa disposição, o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do TJAM, negou recurso contra sentença que julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais contra o Estado. 

Na ação, o autor buscou indenização por danos morais e materiais devido a uma prisão preventiva, alegando que foi solto posteriormente com revelação de que fora preso por um equívoco do Estado. No entanto, a sentença combatida considerou que não houve erro judicial ou ilegalidade por parte da Administração Pública que justificasse a indenização, isso porque, enquanto réu no processo penal, não houve erro de procedimento que respaldasse o pedido de compensação por danos morais. 

Mesmo que o investigado não seja indiciado ou que na condição de acusado  seja absolvido em instrução criminal, trata-se de simples exercício regular de direito estatal. Somente se desconstrói a licitude desse direito em caso de comprovada  ausência de boa-fé  na instauração da persecução penal, definiu o acórdão

“A responsabilidade do Estado por ato jurisdicional típico, como por exemplo a realização de prisão cautelar em desfavor do Apelante, somente ocorreria se a mesma não se desse de forma regular, o que não restou demonstrado nos autos”. Não houve excesso de prisão provisória e o réu foi beneficiado pelo princípio da dúvida. A sentença de improcedência da ação por erro judiciário teve sua improcedência confirmada. 

Processo: 0604031-91.2021.8.04.0001   

Leia a ementa:

Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não FazerRelator(a): Abraham Peixoto Campos FilhoComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 06/05/2024Data de publicação: 08/05/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ERRO JUDICIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUE NÃO É SINÔNIMO DE ERRO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. –

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