O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a necessária participação do juiz para ter ciência do ato de arquivamento de inquérito proferido pelo órgão acusador e, caso verifique ilegalidade evidente, remeter os autos à instância revisora do Ministério Público. A Corte ainda definiu que não é obrigatório o envio do ato de arquivamento à instância revisora para homologação. Ou seja, o próprio órgão do MP responsável pelas investigações decide se é conveniente submeter o caso à homologação.
Assim, a 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo declarou, nesta quarta-feira (21/2), a inexistência de fundamento para enviar à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal os autos de um pedido de arquivamento de um inquérito policial contra o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
Contexto
O inquérito foi instaurado em 2015 para apurar suposta lavagem de dinheiro, relacionada a movimentações financeiras na campanha eleitoral de Haddad em 2012, quando foi eleito prefeito da capital paulista.
A investigação surgiu após o MPF receber um relatório de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), sobre uma empresa de propaganda e marketing que teria recebido valores não declarados, vinculados à campanha de Haddad.
A base para a produção do relatório foram as delações feitas por executivos da empreiteira Odebrecht (hoje Novonor) e publicitários de campanhas do Partido dos Trabalhadores (PT) na “lava jato”.
Em manifestação mais recente, o próprio MPF pediu o arquivamento do inquérito. O órgão apontou que a investigação não chegou à justa causa, não descaracterizou os gastos de campanha, não desenhou o fluxo do dinheiro e não conseguiu relacionar a campanha com corrupção.
“As falas dos colaboradores e os documentos unilaterais produzidos no contexto do acordo são insuficientes para o alicerçamento de pretensão punitiva, de qualquer modo”, indicou o órgão.
Fundamentos
O juiz Silvio Gemaque lembrou que a lei “anticrime”, de 2019, alterou o artigo 28 do Código de Processo Penal, que traz as regras dos arquivamentos de inquéritos policiais.
A redação original do dispositivo previa que o MP deveria pedir o arquivamento ao juiz competente. O magistrado poderia autorizar o ato ou enviar o procedimento à instância revisora do MP, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”.
Pela nova redação, não há mais necessidade de autorização judicial para o arquivamento. Agora, ele é “ordenado” pelo próprio órgão do MP responsável pelas investigações, que também tem a função de comunicar a vítima e a autoridade policial.
No caso concreto, o juiz viu “razoabilidade nos argumentos expostos” pelo MPF. Segundo ele, “não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora” do órgão.
Gemaque ainda ressaltou que a investigação “já se prolongava por longo tempo”, sem qualquer conclusão ou “indicação razoável” contra os investigados. Além disso, o próprio MP apontou “carência de materialidade” e “absoluta ausência de prova de autoria”.
Histórico
Esta não foi a primeira vez que a Justiça afastou acusações relacionadas à campanha de Haddad em 2012. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em 2019, o arquivamento de uma ação penal instaurada a partir da delação de Ricardo Pessoa, ex-presidente da empreiteira UTC.
Já em 2021, o Ministério Público paulista arquivou um inquérito policial instaurado contra Haddad a partir da delação premiada de Léo Pinheiro, ex-presidente da empreiteira OAS, pois as declarações não foram comprovadas.
“O arquivamento do inquérito policial é irretocável e faz justiça a Fernando Haddad, após longos anos de espera. Mais uma vez demonstrou-se a inexistência de quaisquer irregularidades na sua campanha eleitoral de 2012. Todos os fatos foram exaustivamente investigados e, para além dos relatos contraditórios e inconsistentes dos delatores, não há nada que indique uma mínima mácula na conduta de Haddad”, disseram, em nota, os advogados Pierpaolo Bottini e Tiago Rocha, responsáveis pela defesa.
Processo 0010842-92.2015.4.03.0000
Fonte: Conjur