A União foi condenada ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, no valor de R$ 500 mil, em favor de entidade sem fins lucrativos que atue na execução de atividades de ajuda humanitária e outros serviços de relevância pública aos refugiados e migrantes. A entidade beneficiada será indicada pela Defensoria Pública da União (DPU) e pelo Ministério Público Federal (MPF), autores da ação civil pública (ACP) na qual a sentença da Justiça Federal em Roraima foi proferida.
Além do dano moral coletivo, a ACP ajuizada pela DPU e pelo MPF contra a União incluiu outras vitórias em favor dos migrantes e refugiados, principalmente da região de fronteira em Pacaraima (RR), que enfrentavam medidas compulsórias por parte dos órgãos segurança pública que atuam na região:
1- a proibição de que a União adote quaisquer atos de deportação, repatriação ou outra medida compulsória de saída dos migrantes em situação de acolhimento (hipervulneráveis) pela Força Tarefa Humanitária (Operação Acolhida) em Roraima e no Amazonas, exceto na estrita observância da Lei nº 13.445/201. Acaso não sejam reconhecidos como refugiados, deve a União assegurar-lhes o direito de requerer administrativamente a regularização migratória, nos termos da Lei nº 13.445/2017 ou da Lei nº 9.474/97;
2- a nulidade das deportações sumárias efetivadas em face de seis migrantes atendidos pela DPU, os quais foram reconhecidos como hipervulneráveis pela Operação Acolhida e estavam sob a proteção do Estado Brasileiro, ficando autorizado o seu imediato reingresso no País;
3 – a proibição de que a União, por meio de seus órgãos de segurança pública, ingresse em abrigos de acolhimento a migrantes em situação de vulnerabilidade ou em outros locais onde estes vivam, como residências ou ocupações, fora das hipóteses constitucionalmente previstas e;
4 – a proibição da União de realização de rondas ostensivas, barreiras de fiscalização ou de controles documentais voltados a intimidar e impedir o acesso de pessoas migrantes aos equipamentos de saúde e assistência social, públicos e privados, disponíveis no município de Pacaraima, aincluídos os abrigos sob gestão da Força-Tarefa Logístico-Humanitária (Operação Acolhida) ou geridos por entidades socioassistenciais privadas de qualquer natureza.
Para o defensor regional de Direitos Humanos em Amazonas e Roraima, Ronaldo de Almeida Neto, que atuou no caso, a decisão é paradigmática: “Trata-se de importante decisão judicial, fruto de atuação conjunta, pela qual o Poder Judiciário reconheceu a ilegalidade do estado de exceção criado pela União Federal na fronteira terrestre do Brasil, onde direitos fundamentais não encontrariam proteção. Com a decisão, fortalece-se o Estado de Direito e a Constituição Federal”, declarou.
A ação foi inicialmente protocolada visando impedir a deportação de imigrantes em situação de vulnerabilidade enquanto a fronteira do Brasil com a Venezuela estivesse fechada. No entanto, foi aditada em março deste ano, diante do acirramento das tensões em Pacaraima, com o ingresso de agentes das forças de segurança, em 17 de março, sem mandado judicial, no abrigo Casa São José, e a tentativa de deportação de 55 mulheres e crianças lá abrigadas.
A ação teve atuação do defensor regional de Direitos Humanos no AM/RR, Ronaldo de Almeida Neto, do coordenador do Grupo de Trabalho Migração, Apatridia e Refúgio da DPU, João Freitas de Castro Alves, do defensor público federal Rafael Liberato de Oliveira, e dos procuradores da República Michele Corbi, Oswaldo Poll Costa e Alisson Marugal.
Fonte: Asscom DPU