O Juiz Manuel Amaro Pereira de Lima, da 3ª Vara Cível, julgou procedente a ação movida por um consumidor contra a Too Seguros, reconhecendo a prática abusiva de venda casada. A decisão determinou a devolução de R$ 1.400 ao autor e fixou indenização por danos morais in re ipsa no valor de R$ 3 mil.
Na sentença, o magistrado apontou que a financiadora condicionou a concessão do empréstimo à contratação obrigatória de um seguro, sem oferecer ao cliente a possibilidade de escolha. Essa prática, segundo o entendimento do Juiz, configura ato ilícito nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a imposição de produtos ou serviços como condição para a venda de outros.
A decisão enfatiza que a cobrança indevida do seguro reflete a conduta abusiva da seguradora, caracterizando-se como uma tentativa de onerar excessivamente o consumidor sem sua anuência.
Segundo o magistrado, “a cobrança de seguro sem a livre escolha do consumidor constitui venda casada, sendo imperioso reconhecer a abusividade e o consequente dever de restituição do valor cobrado indevidamente”. Ademais, ele destacou a presunção de dano moral, dado que o consumidor foi compelido a aderir a um contrato acessório sem manifestação de vontade.
O Juiz também ressaltou que, nos contratos bancários, é vedado obrigar o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A vinculação compulsória desse tipo de serviço ao contrato principal desvirtua a autonomia do consumidor e fere os princípios basilares do CDC.
Com a decisão, a Too Seguros deverá restituir os valores pagos indevidamente e arcar com a indenização por danos morais, em razão da prática abusiva reconhecida judicialmente.
Processo n.º 0524771-57.2024.8.04.0001