A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a seguradora de um clube de Belo Horizonte a indenizar um sócio em R$ 16.071,72 por danos materiais, em R$ 25 mil por danos morais e em R$ 25 mil por danos estéticos, devido a um acidente ocorrido na sauna do estabelecimento.
Segundo relatos da vítima, então com 22 anos, em setembro de 2018, ela caiu na caldeira de vaporização da área de sauna do clube, queimando costas, braços e cabeça. Na ação ajuizada em novembro de 2019, o sócio sustentou que a causa do acidente foi a má sinalização da área. Ele sofreu queimaduras de 3º grau em 20% do corpo.
Em sua defesa, o estabelecimento alegou que o usuário adentrou uma área não permitida, sendo o único responsável pelo acidente. Afirmou que não negou assistência à vítima e que buscou acordo, sem sucesso. O clube sustentou ainda que havia avisos de orientação e segurança, e que a visibilidade na sauna seca é prejudicada pelo vapor, apesar de a caldeira ser isolada. O estabelecimento também pediu a inclusão da seguradora na demanda judicial.
Em 1ª instância, o juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o clube a pagar indenização de R$ 15 mil por danos estéticos, e estabeleceu que a seguradora deveria arcar com danos materiais avaliados em R$ 16.071,72 e danos morais de R$ 15 mil.
O sócio recorreu à 2ª Instância, pedindo o aumento das indenizações, sob a alegação de que permaneceu 72 dias internado, sofreu dores e angústias, ficou com cicatrizes e precisava fazer implante capilar. O clube também recorreu, solicitando que a seguradora fosse responsável pelo pagamento total da ação.
O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, atendeu a ambos os recursos. Ele manteve a indenização por danos materiais e determinou que a seguradora assumisse todas as reparações e ressarcimentos, e aumentou o valor das indenizações por danos morais e estéticos para R$ 25 mil.
Segundo o magistrado, o acidente foi causado pela negligência do clube, que contava com seguro que cobria ocorrências desse tipo. Ele ponderou que, como se depreende das fotos presentes nos autos, o ambiente era escuro e não dispunha de luzes de alerta sobre o ponto em que se encontrava a caldeira.
Para o desembargador Fernando Caldeira Brant, a estrutura “não poderia de forma alguma estar ao alcance dos usuários, os quais não tinham visão plena de onde estavam pisando, em razão da fumaça”.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.
Com informações do TJ-MG