Com decisão do Juiz de Direito Jaime Artur Santoro Loureiro, o 4º Juizado Cível de Manaus definiu que a empresa cuja atividade resulte em cobranças que findem levando o nome da pessoa à negativação deve contar com provas robustas do débito, sob pena de a inscrição indevida ofender direitos de personalidade. Com essa razão de decidir a Ativos Securitizadora de Créditos foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 8 mil.
Negativação de indevida e ausência de provas da dívida
No caso concreto o autor ponderou em seu pedido inaugural pea inexistência de qualquer vínculo contratual com a empresa e alegou que a inscrição de uma dívida, em seu nome, no valor R$ 507,56 foi irregular, até porque não foi previamente notificado do débito.
No cenário financeiro atual, as securitizadoras desempenham um papel essencial ao facilitar a negociação de dívidas e promover a liquidez imediata para empresas diversas. Em sua defesa, a securitizadora opôs que se beneficiou com uma cessão de crédito oriunda do Tribanco S/A. Ocorre que, durante a sentença, Artur Santoro entendeu que a alegação era vazia, pois a empresa não demonstrou justa causa para a negativação do nome do autor.
O magistrado ressaltou que, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) , concluindo por abusiva a negativação nos moldes delineados nos autos.
Dano moral presumido e valor da indenização
Na decisão, o juiz destacou que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos gera dano moral in re ipsa, e que, no caso, o autor passou por angústia e preocupação que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento.
Levando em consideração a capacidade econômica da empresa, a extensão do dano e o efeito pedagógico do ilícito, o magistrado fixou a indenização em R$ 8 mil , acrescida de correção monetária e juros.
Decisão e fundamentos jurídicos
Na sentença, o magistrado rejeitou as alegações preliminares da empresa ré, incluindo a carência da ação por falta de tentativa de solução administrativa e o indeferimento da gratuidade judiciária. O juiz entendeu que a ausência de tentativa prévia de resolução da demanda não impedia o acesso ao Judiciário , especialmente em causa de natureza consumerista, face a hipossuficiência da parte autora que restou comprovada.
Por fim, o juiz destacou que a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição é do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, e não da empresa credora, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) .
Com isso, a decisão declarou inexistente em nome do autor o débito no valor de R$ 507,56 e determinou a exclusão da restrição cadastral e condenou a Ativos SA ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais .
A sentença transitou sem imposição de custos e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 , que rege os Juizados Especiais Cíveis. Cabe recurso da decisão.
Processo: 0111308-26.2024.8.04.1000