A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ubá que condenou uma rede de drogarias a indenizar uma adolescente em R$ 10 mil, por danos morais, após ela ser abordada, sem a presença dos responsáveis, sob a suspeita de furto.
Segundo o processo, em julho de 2022, então com 13 anos, a adolescente foi até uma loja com uma colega com objetivo de comprar alguns itens para um lanche. Após as compras, elas se sentaram do lado de fora da loja para comer.
Nesse momento, uma das colaboradoras da drogaria teria abordado a jovem de 13 anos, pedindo que ela a acompanhasse até uma sala, sob suspeita de furto de uma barra de chocolate. A estudante teve sua bolsa revistada e nada fora encontrado. Depois de ter sido submetida a esse procedimento, a adolescente telefonou para a mãe, que foi informada pela funcionária da loja que tudo já estava solucionado. Diante da situação, a família ajuizou ação solicitando indenização por danos morais.
A rede de drogarias se defendeu sob o argumento de que, em análise das imagens das câmeras, a menina apresentava um comportamento distinto da clientela que costuma frequentar a loja. Sustentou ainda que a abordagem ocorreu de forma respeitosa, sem expor ninguém a vexame e que a empresa tem o direito de averiguar as situações nas quais entenda haver risco.
O argumento não convenceu a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá, que fixou a indenização em R$ 10 mil. Diante dessa decisão, ambas as partes recorreram.
O relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o argumento da drogaria não merecia acolhimento, porque a abordagem da adolescente e sua revista sem a companhia da mãe já configuravam ato ilícito, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbe tais atos se os menores estiverem desacompanhados dos pais.
Ainda conforme o relator, a abordagem e a revista pessoal de adolescente em estabelecimento comercial, sob a suspeita de furto sem fundamento, sem o acompanhamento dos responsáveis legais, expõe a pessoa a tratamento vexatório e constrangedor que gera danos na esfera moral.
O desembargador Joemilson Donizetti Lopes entendeu que a quantia estipulada na 1ª Instância estava adequada, servindo para compensar a dor experimentada sem representar enriquecimento indevido e desestimulando o ofensor de repetir práticas semelhantes.
A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.
Com informações do TJ-MG