O Tribunal de Justiça de Goiás condenou a 99 Plataforma de Transportes a indenizar, solidariamente com o motorista, a família de um motociclista que morreu em um acidente de trânsito envolvendo um veículo dirigido por um motorista credenciado.
Na decisão, foi destacado que com a modernidade e a maior conexão entre as pessoas por meio da internet, surgiram novos sistemas que, embora semelhantes aos antigos, são mais eficientes e complexos, exigindo novas análises para determinar os direitos e obrigações de cada parte envolvida.
O serviço de transporte de pessoas foi fortemente impactado pela conexão com a internet, permitindo a prestação do serviço de uso público de novas formas. Neste caso, há um aplicativo (APP) onde o motorista se cadastra com seu próprio veículo, assim como os potenciais consumidores do serviço. A empresa que gere o APP intermedia o interesse de ambos, facilitando o encontro e o efetivo transporte do cliente.
Conforme a decisão, o terceiro atingido pelo motorista réu em um ato ilícito com o veículo utilizado para transporte de passageiros é considerado consumidor por equiparação e tem direito à reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os Desembargadores concluíram que a responsabilidade da plataforma ficou caracterizada diante do acidente de trânsito causado por um agente cadastrado em seu aplicativo, resultando em sequelas fatais para uma pessoa no trânsito.
“Indubitáveis são os transtornos sofridos pela vítima, desde o momento do acidente até o óbito, e pelos autores/1ºs apelantes, decorrentes da morte de seu pai e marido, causando grande abalo para a família, com dor, angústia, sofrimento e tristeza imensuráveis”, registrou o acórdão. Foram fixados danos morais no valor de R$ 60 mil.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5624077-22.2021.8.09.0051