A 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas condenou o município sede a indenizar por danos morais um adolescente e uma jovem, em R$50 mil para cada um, devido à morte da mãe deles devido ao atendimento médico ineficaz prestado pelo município. Além disso, eles receberão uma pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mínimo a partir da data do óbito da mulher até a data em que eles completariam 25 anos.
Os filhos, que eram menores à época dos fatos, ajuizaram ação contra o município em abril de 2012, representados pela avó, pleiteando indenização por danos morais. A família alega que a mãe procurou atendimento médico em 24/2/2012 com fortes dores na nuca, e o médico lhe prescreveu analgésicos e relaxantes musculares.
Sem melhora, ela retornou no dia 27 e o profissional repetiu o mesmo procedimento. Com os mesmos sintomas, ela retornou ao atendimento em 29/3, quando foi encaminhada para o atendimento neurológico com prioridade, marcado para 2/3, data em que faleceu devido à hemorragia cerebral causada ou por um AVC ou por aneurisma.
Na ação, os filhos argumentam que, se, na data do primeiro atendimento médico, tivesse sido feita uma tomografia, haveria como ministrar um tratamento adequado, o que impediria o quadro de se tornar irreversível. O município se defendeu alegando que a paciente omitiu informações importantes para um diagnóstico definitivo.
O juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção se baseou em laudo pericial para decidir a ação. O magistrado ponderou que houve negligência no atendimento, porque a paciente procurou o atendimento duas vezes com cefaleia, e o sintoma de pescoço duro já serviria de alerta para uma cefaleia complicada.
Além disso, o mesmo médico atendeu a mulher três dias depois com as mesmas queixas, e avaliou que poderia se tratar de uma cefaleia secundária relacionada a um quadro de sinusite. No dia 29 o médico do pronto atendimento já constatou a cefaleia secundária, mas cometeu a falha de não encaminhar a paciente de forma imediata para o tratamento.
Por isso, o magistrado concluiu que, embora não se possa ter certeza de que a paciente teria sobrevivido se o atendimento tivesse ocorrido da maneira correta, a negligência nos três atendimentos impossibilitou que a mulher “fosse submetida a tratamento adequado para evitar o agravamento do quadro e o óbito, de modo que não há alternativa senão a responsabilização do município pela morte da paciente e pelos danos suportados pelos filhos”.
Com informações do TJ-MG