A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Movida Locação de Veículos a indenizar casal que, durante viagem de férias, foi surpreendido ao descobrir que o veículo alugado havia sido registrado como furtado pela própria empresa. Foi Relator da causa o Juiz Antonio Fernandes da Luz.
A falha na prestação do serviço resultou na abordagem policial e na prisão indevida de um dos autores, ensejando reparação por danos morais.
O casal havia firmado contrato de locação para o período de 4 a 8 de julho de 2024. No trajeto de volta, próximo à cidade de Bela Vista de Goiás, foram abordados por policiais militares, que determinaram que o condutor deitasse no chão com as mãos para trás.
Segundo relataram, os agentes informaram que o carro possuía restrição por furto ou roubo desde 18 de junho, e, mesmo após a apresentação do contrato de locação, um dos autores foi detido e encaminhado à Central Geral de Flagrantes pela suspeita de receptação.
A empresa, por sua vez, limitou-se a enviar outro veículo para que a família retornasse ao destino, sem fornecer explicações adequadas sobre a falha.
Na sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, o juiz destacou que, mesmo que a ré não tivesse conhecimento imediato do furto, continuava responsável pelo ocorrido, diante da “evidente falha na prestação do serviço”, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta negligente, segundo o magistrado, ensejou violação à dignidade dos consumidores e gerou dano moral.
Em grau recursal, a Movida alegou culpa exclusiva de terceiro e ausência de comprovação de abordagem abusiva ou dano relevante. No entanto, a Turma Recursal rejeitou os argumentos, enfatizando que os autos demonstraram a ocorrência do furto anterior à nova locação, sem que a empresa houvesse tomado providências para impedir a circulação do veículo.
“A recorrente falhou em seu dever de entregar o veículo em perfeitas condições de rodagem, pois dispôs de tempo razoável para verificar a existência de qualquer restrição sobre o veículo. Assim, a conduta omissiva da recorrente teve relação direta com a detenção do 1º recorrido”, afirmou o colegiado.
Ao concluir que os fatos superaram meros aborrecimentos e configuraram ofensa grave à integridade moral dos autores — especialmente diante da prisão indevida de um deles e do constrangimento vivido na presença dos filhos — a Turma manteve a condenação no valor total de R$ 17 mil, sendo R$ 10 mil ao primeiro autor e R$ 7 mil à segunda autora. A decisão foi unânime.