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Justiça condena homem por receptação no Rio Branco/AC

Justiça condena homem por receptação no Rio Branco/AC

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um homem a dois anos de detenção, pela prática, por duas vezes, do crime de receptação.

A sentença, do juiz de Direito Danniel Bomfim, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.870 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que os delitos foram comprovados, bem como sua autoria, impondo-se a condenação na esfera penal.

Entenda o caso

De acordo com a representação do Ministério Público do Acre (MPAC), o denunciado teria receptado, por duas vezes, motocicletas roubadas em Rio Branco, nas imediações do 2º Distrito, mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo.

Dessa forma, o MPAC requereu a condenação do réu pelo crime de receptação (art. 180 do Código Penal), apesar da negativa do representado de haver cometido o delito.

Sentença

Após a instrução processual, o magistrado Danniel Bomfim considerou que, diante das provas reunidas aos autos, a condenação é medida que se impõe, apesar das negativas do réu.

Nesse sentido, o juiz de Direito sentenciante entendeu que a versão apresentada pelo representado é completamente dissociada dos elementos probatórios, sendo que o réu, quando perguntado, não soube sequer dizer quem eram os proprietários das motocicletas, já que afirmou que não lhe pertenciam.

O magistrado Danniel Bomfim também considerou os efeitos nefastos para a sociedade do crime de receptação, que está diretamente ligado ao aumento do nível de criminalidade no estado do Acre.

“Em verdade, o crime de receptação sempre está por trás de algum fato delitivo, alimentando, em especial, a prática de outros crimes contra o patrimônio, motivo pelo qual deve o receptador ser censurado de modo exemplar, notadamente porque tem plena consciência de sua ação devastadora no submundo da criminalidade”, assinalou o magistrado sentenciante.

Legislação penal

Em atenção ao que prevê o Código Penal, o magistrado converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com a prestação de serviços à comunidade, pelo tempo em que durar a sanção judicial.

A previsão encontra-se no art. 44 do CP e, para ser aplicada, é necessário que: a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, o crime não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não seja reincidente em crime doloso, entre outros requisitos.

Fonte: TJAC

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