Justiça condena funcionários de empresa por crime de estelionato e falsificação de documento

Justiça condena funcionários de empresa por crime de estelionato e falsificação de documento

A 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim condenou uma mulher a uma pena de cinco anos, três meses e nove dias de reclusão e 63 dias-multa, e um homem a uma pena de um ano, oito meses e 20 dias-multa, após serem acusados de praticarem crime de estelionato, além da falsificação de documento por parte da funcionária ré. Assim decidiu o juiz Cleudson de Araújo Vale.
De acordo com os autos do processo, o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), através de seu representante, junto à 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, ofereceu denúncia contra os dois funcionários, imputando-lhes a prática das condutas delitivas previstas no art. 171, caput, do Código Penal. Segundo a narrativa do MPRN, em setembro de 2015, a Polícia Militar foi acionada a fim de apurar eventual prática de estelionato nas instalações da empresa de construção.
Conforme as informações prévias colhidas pelos policiais, a denunciada preenchia os cheques da empresa e os passava ao setor de pagamento, o qual, devido à grande movimentação de cheques, não percebia o desfalque patrimonial, mas que havia a suspeita, naquela ocasião, de que o prejuízo financeiro da empresa giraria em torno de R$ 500 mil.
Após a prisão em flagrante, a mulher confessou a autoria dos delitos, esclarecendo que há tempos emitia recibos em duplicidade, recebendo o dinheiro do representante da empresa e depois apresentava o mesmo recibo ao irmão do representante, que também era responsável por efetuar pagamentos. A ré informou aos policiais que falsificava as assinaturas dos cheques e os preenchia em duplicidade, sendo um pago ao fornecedor e outro à denunciada.
De acordo com o seu depoimento, a mulher, que trabalhava na empresa desde outubro de 2012, na função de secretária, falsificou vários cheques da empresa durante meses. Segundo o seu relato, quase toda a quantia era entregue ao outro réu, seu ex-namorado, que consiste no autor intelectual dos crimes, sendo o responsável por apresentar os cheques no mercado local e adquirir variados bens.
Com essa prática, a mulher desejava manter o relacionamento amoroso com o réu. Já o denunciado constituiu um patrimônio de relevo com a quantia repassada pela ré, havendo relatos no processo de que teria comprado, dentre outros bens: cerca de 300 cabeças de gado, carros importados, granjas, prédio comercial, além de animais voltados à vaquejada e um supermercado.
A acusada informou que, segundo suas contas, subtraiu cerca de 33 cheques, sendo esses dos períodos de outubro de 2014 a junho de 2015, os quais totalizaram o valor de R$ 230 mil. De posse desses valores e cheques, os denunciados passaram a apresentar os cheques de forma indiscriminada no comércio local.
Autoria comprovada
O magistrado observou que há elementos probatórios da materialidade e da autoria dos fatos imputados aos acusados. A materialidade e a autoria dos crimes estão devidamente comprovadas pelos depoimentos testemunhais e pelas microfilmagens dos cheques trazidos durante a investigação policial, os quais confirmam a relação entre os acusados visando à prática delituosa.
“A própria acusada escreveu uma lista com o número e o valor dos cheques desviados da empresa vítima, e repassados ao réu, e tais registros coincidem com cheques das microfilmagens colecionadas”, traz trecho da sentença.
Além disso, o juiz afirmou que os acusados, ao desviarem cheques e forjarem a transferência de recursos financeiros da empresa, causando-lhe prejuízo, mediante o induzimento dos seus sócios em erro, praticaram a conduta típica do art. 71 do
Código Penal.
Segundo o magistrado, tais atitudes, no entanto, em razão do tempo, lugar (com atos praticados dentro da sede da empresa) e maneira de execução (desvio dos cheques, com ou sem a falsificação da assinatura, e induzimento dos sócios a realizarem transferências bancárias), deverão ser consideradas em continuação, nos termos do art. 71 do
Código Penal.
“Firmada, pois, a culpa, relativamente aos crimes denunciados, devem os acusados serem penalmente responsabilizados pela prática dos crimes de estelionato denunciados, e, somente a ré, além dos estelionatos, pela falsificação de documento público (cheque)”, ressaltou Cleudson de Araújo.

Com informações do TJ-RN

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