Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão que condenou o DF a realizar internação compulsória de mulher com transtornos mentais e dependência alcóolica. A paciente deverá ser conduzida à clínica especializada, conforme prescrição médica e disposição da lei 10.216/2001.
No processo, a autora pediu que o DF promova a internação da mãe em ambiente especializado, cuidando para que a paciente não se retire do local sem autorização, bem como custeie todo o tratamento, seja em rede pública ou privada. Foi apresentado relatório para a referida internação, elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES/DF) em conjunto com o Centro de Atenção Psicossocial (Caps Ad) Guará, em junho de 2023, assinado por assistente social, médico, enfermeira, psicóloga e técnica de enfermagem.
O documento atesta que diversas tentativas foram feitas para tratar a paciente, porém, em razão do uso compulsivo de álcool, ela não consegue aderir ao tratamento e sempre se apresenta sob efeito de bebida alcóolica. Diante da gravidade da situação, dos prejuízos físicos e mentais e à falha do tratamento ambulatorial, indicaram a necessidade de internação compulsória.
“O Estado, em sua acepção ampla (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública. Não o fazendo, por óbvio, incorre em omissão”, afirmou a Desembargadora relatora.
Na avaliação da magistrada, uma vez comprovada a urgência e a necessidade de cumprimento das determinações médicas, o Estado deve garantir o direito à saúde, assegurado constitucionalmente no artigo 196 da Constituição Federal. Além disso, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), impõe ao ente distrital o dever de garantir à população acesso universal, igualitário e gratuito a ações e serviços públicos de saúde para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Por último, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. “Muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a falta de previsão orçamentária e o princípio da reserva do possível não podem ser invocados como obstáculos à efetivação do direito à saúde, pois este integra o mínimo vital do indivíduo, que o Estado deve assegurar”, esclareceu a julgadora.
Desta maneira, o colegiado concluiu como “irretocável a sentença que condenou o Distrito Federal a providenciar a internação compulsória da paciente em clínica especializada para tratamento psiquiátrico e de dependência química, em razão da gravidade do quadro de saúde, a prescrição médica e situação fática narrada na ação”.
Os julgadores ressaltaram que o procedimento de internação somente se justifica como último recurso, quando, devido à gravidade da dependência química ou do adoecimento psíquico, a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade, e passa a representar riscos a si mesma e a terceiros.
processo: 0707408-72.2023.8.07.0018