Consumidora comprou um ovo de Páscoa selado e dentro da validade, mas encontrou larvas vivas no chocolate após já ter consumido boa parte do produto.
A Segunda Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de empresa franqueada do comércio de chocolate ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma consumidora que encontrou larvas vivas no interior de um ovo de Páscoa adquirido em loja física da rede.
O caso foi julgado no Recurso Inominado Cível nº 1002604-34.2024.8.26.0176, oriundo do Juizado Especial Cível de Embu das Artes. Segundo os autos, o produto estava dentro do prazo de validade e com a embalagem lacrada, mas, ainda assim, a autora percebeu a contaminação somente durante o consumo, o que lhe causou nojo, desconforto e temor de eventual contaminação.
A empresa de Comércio de Chocolates alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo, mas o argumento foi rejeitado. Para o relator, juiz Dirceu Brisolla Geraldini, mesmo se tratando de uma loja franqueada, a responsabilidade persiste, uma vez que integra a cadeia de fornecimento prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
O voto ressaltou a verossimilhança das alegações da autora, apresentada cerca de duas semanas após a compra, e o fato de a ré não ter demonstrado condições adequadas de armazenamento do chocolate. A ingestão parcial do alimento antes da percepção das larvas foi considerada agravante, justificando a compensação por dano moral.
“A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando um abalo anormal à esfera psíquica da consumidora, que ingeriu produto contaminado, impróprio ao consumo humano”, frisou o relator.
A Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da empresa, mantendo integralmente a sentença de primeira instância e condenando os recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.