A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou uma empresa de turismo a indenizar um casal por transtornos durante hospedagem em hotel. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais.
Os autores relataram que contrataram pacote de viagem na ré, incluindo passagens aéreas e hospedagem em resort para comemorar o aniversário de casamento.
Durante a estadia, o casal foi incomodado com barulhos de obras que estavam sendo feitas no hotel, para reforma das dependências e construção de parque aquático, além da interdição de piscina.
Eles afirmam que não foram informados sobre as obras naquele período e que tais fatos frustraram as férias e a comemoração do casal.
No recurso, a empresa defendeu que não houve falha na prestação dos serviços e que a obra era pequena e não afetava o funcionamento do hotel. A companhia acrescentou que a piscina não estava totalmente indisponível e considera que os autores não conseguiram comprovar as alegações feitas.
Por fim, argumentou que foram oferecidos ao casal serviços adicionais, de forma gratuita, e que não há elementos aptos a caracterizar violação a direitos de personalidade.
Na decisão, o colegiado pontuou que ficou comprovado no processo a realização de diversas obras no hotel, inclusive a interdição parcial da piscina.
A Turma explica que caberia à ré demonstrar que a reforma era pequena e não atrapalharia a estadia dos hóspedes, além de informá-los sobre a realização de melhorias naquele período.
Assim, “tem-se configurada a falha na prestação de serviço, consubstanciada no excesso de barulho decorrente da reforma e impossibilidade de usufruir de forma integral das dependências da piscina e do hotel”, concluiu o Juiz relator. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 0741516-36.2023.8.07.0016