A 3ª Vara Criminal de Brasília condenou uma dupla pelos crimes de invasão de dispositivo informático de uma instituição bancária e de extorsão. Matheus deverá cumprir a pena de 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e Fábio deverá cumprir 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto.
Conforme o processo, entre os dias 17 de setembro e 13 de outubro de 2022, os acusados invadiram, por diversas vezes, dispositivo informático de um banco, ao explorar as vulnerabilidades dos sistemas da instituição financeira. Após acessar o ambiente, os réus coletaram credenciais de funcionários e instalaram um Ransoware, que tem função de criptografar dados, os quais só podem ser acessados por meio de senha. Em seguida, constrangeram o chefe da segurança do banco a realizar pagamento, a fim de que os dados sigilosos de clientes não fossem divulgados.
A defesa de Fábio destaca a confissão espontânea do réu a respeito do delito e, dessa forma, requer que seja considerada circunstância atenuante. Já a defesa de Matheus afirma que o acusado não teve participação no crime de invasão do dispositivo informático, de modo que esse crime deve ser imputado ao outro réu. Defende que não há provas suficientes para condenação pelo crime de extorsão e que as matérias jornalísticas, trazidas pelo órgão acusatório, não têm valor de prova.
Na decisão, o magistrado pontua que a materialidade e a autoria dos crimes estão devidamente comprovadas pelos documentos e provas juntados ao processo. Explica que ficou constatado que o banco teve sua rede de computadores invadida e que foram implantados programas maliciosos, por meio dos quais foram extraídos dados sigilosos de clientes e funcionários.
Por fim, o Juiz esclarece que o sigilo dos dados pessoais e bancários é uma garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal e que os dados vazados pelos réus poderão ser utilizados ilegalmente, de modo que, tanto a instituição quanto os clientes poderão ser vítimas de golpes financeiros. Portanto, “Não havendo causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, provadas a materialidade e a autoria, sem outras teses defensivas, a condenação dos acusados se impõe pelos crimes descritos na exordial acusatória”, finalizou o sentenciante.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0739738-13.2022.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT