Em ação penal resultante de desdobramentos da chamada “Operação Charqueadas”, deflagrada pela Polícia Federal (PF) e pela Receita Federal (RFB) em 2010, 2ª Vara Federal de Santa Maria condenou dois empresários do ramo frigorífico a penas de mais de quatro anos de reclusão.
O dano ao Erário foi estipulado em aproximadamente R$ 1,15 milhão, mas no caso desta condenação, o processo refere-se a apenas uma das empresas investigadas no âmbito da Operação Charqueadas. A Sentença, assinada pelo juiz federal substituto Daniel Antoniazzi Freitag, também contemplou a absolvição de outras três pessoas da mesma família.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou inicialmente cinco pessoas que, supostamente envolvidas no esquema de sonegação fiscal, teriam suprimido o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no lucro real, bem como por meio da prestação de declarações falsas. O MPF narrou ter sido apurado pela RFB a conduta, e a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em setembro de 2021, após o devido processo administrativo fiscal.
De acordo com o MPF, o grupo criminoso seria formado basicamente pela família dos réus. O esquema consistia em suceder diversas pessoas jurídicas (empresas fraudulentamente constituídas com o intuito de burlar a fiscalização tributária) sobre a mesma planta industrial, no caso, um frigorífico, sem que fossem executados os créditos tributários. Ou seja, a mesma família utilizaria “laranjas” para abrir uma empresa atrás da outra, cada vez que a anterior estivesse “devendo para o leão” da RFB.
Em sua defesa, um dos réus postulou a sua absolvição, com fundamento na ausência de demonstração de conduta dolosa, bem como pela existência de dúvida. Outros três réus alegaram insuficiência ou inexistência de provas. O quinto réu requereu a absolvição “por não constituir o fato infração penal”, repetindo a alegação de ausência de evidências.
Ao analisar as provas trazidas aos autos, o juiz Daniel Freitag, considerou, inicialmente, importante apontar que as condutas imputadas aos réus nesta ação penal dizem respeito a um curto período na linha de tempo que abrange a toda a atividade ilícita envolvendo a planta frigorífica. Os fatos, consistentes em suprimir ou reduzir tributo mediante declaração falsa e omissão de informações, ficaram comprovados na Representação Fiscal para Fins Penais lavrada pela Delegacia da Receita Federal (DRF) de Santa Maria; pelo inquérito policial e pela exigibilidade do crédito tributário confirmada pela Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (PGFN).
No que tange à comprovação da autoria, demandaria, necessariamente, “a averiguação de quem detinha o controle da planta frigorífica ao tempo do fato delituoso”. O magistrado concluiu, por meio da documentação anexada, que dois dos réus já vinham atuando como gestores das empresas se sucederam no uso da planta frigorífica desde 2006, tendo por base documentos como contratos sociais, inscrições de CNPJ no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e-mails, interceptações telefônicas e o próprio relatório da Representação Fiscal para Fins Penais elaborada pela RFB.
Com relação a um dos réus, Freitag observou que desempenhou um duplo papel, como “laranja” e como funcionário subordinado aos administradores, “sendo sua atuação condição sem a qual não se teria realizado o ilícito de sonegação fiscal, estando plenamente demonstrado o dolo ao emprestar seu nome para a realização da fraude, bem como ao atuar perante a fiscalização conforme orientações que lhe eram passadas”, explicou.
Já no que diz respeito ao outro réu, o juiz considerou estar comprovado nos autos que aquele concorreu para a manutenção do controle da planta frigorífica, e os e-mails trocados mostravam decisões conjuntas com seu pai, ilustrando que o filho também desempenhava função gerencial na empresa investigada. Freitag considerou “comprovada a responsabilidade pela prática delituosa, porquanto a atuação do acusado foi decisiva para viabilizar a sonegação fiscal, e também porque foi, em toda a sua complexidade, direcionada a esse fim, no que resta também demonstrado o dolo direto”.
Com relação aos três acusados que viriam a ser absolvidos, ao longo do processo, o próprio MPF requereu a absolvição de dois deles, por ausência ou insuficiência de provas. O magistrado concluiu não haver elementos aptos a confirmar a tese acusatória de que se tratava de sócios de fato do frigorífico.
Desta forma, o juízo absolveu estes três últimos, e condenou os dois primeiros, pelo crime de sonegação fiscal, às penas de, respectivamente, quatro anos e um mês e quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa. Eles também deverão ressarcir à União o valor do dano ao Erário Público, estipulado inicialmente em R$ 1,15 milhão, aproximadamente.
Fonte TRF