Considera-se cobrança indevida aquela que não decorre de um engano justificável, mas de má-fé ou negligência, configurando violação dos direitos básicos do consumidor e exigindo a devida reparação. Nesse sentido, o Juiz Marcelo Cruz de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Manaus, determinou a suspensão das cobranças relativas à Contribuição Cobap sobre os proventos de um aposentado do INSS, ordenou a devolução em dobro dos valores cobrados e condenou a Cobap a pagar R$ 3 mil ao autor, a título de danos morais.
Na ação o autor contou ser titular de benefício previdenciário junto ao INSS e que sofreu descontos em seu contracheque, com a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”, que apontou não serem devidos. Sustentou desconhecer qualquer vínculo ou utilização de serviços prestados pela parte ré e que jamais autorizou tais descontos em seu
benefício previdenciário. Por diversas vezes, tentou, sem êxito, solucionar a questão administrativa, em vão.
“O princípio da verdade real, que orienta o julgamento da causa, exige que a parte que alega fato capaz de influenciar desfavoravelmente o direito da parte adversa traga aos autos a devida comprovação, o que a Cobap não demonstrou na presente lide”, ponderou o juiz julgando procedente a ação do autor.
De acordo com a sentença, restou demonstrado que a cobrança foi indevida e não
decorreu de engano justificável, mas sim de ato que ensejaria a aplicação da penalidade
de devolução em dobro dos valores pagos pelo autor.
O Juiz considerou totalmente procedente o pedido de danos morais. Para tanto, definiu que subtração indevida de valores da conta bancária, ainda que mensalmente, representa uma violação significativa à dignidade do consumidor, agravada pela quebra dos deveres de boa-fé e do princípio da confiança, os quais deveriam ser primariamente resguardados pelos bancos.
“A prática de descontos não autorizados e indevidos a título de “Contribuição SINDICATO/COBAP ” configura dano moral presumido”, arrematou. Os valores dos danos morais foram fixados em R$ 3 mil.
Processo n.: 0554948-38.2023.8.04.0001