A juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus, condenou uma clínica odontológica e um cirurgião-dentista ao pagamento de indenização a uma paciente por danos morais, materiais e estéticos. A decisão reconheceu a responsabilidade dos réus pelas falhas na execução de um implante dentário que causou deformidades e transtornos à autora da ação.
Segundo a petição inicial, a autora procurou a clínica em julho de 2020 para realizar um implante dentário. Durante o procedimento, a paciente foi submetida à extração do dente e implantação do pino com colocação de coroa provisória, sob a promessa de que o procedimento seria concluído com a instalação da coroa definitiva.
Contudo, o tratamento apresentou diversas falhas, como retração gengival, desalinhamento do implante e exposição da raiz dentária, o que causou grande desconforto estético e funcional. A coroa provisória caiu diversas vezes, e, apesar das reiteradas tentativas de contato, os réus deixaram de prestar atendimento adequado à autora, que ficou por mais de um ano sem solução para seu problema. Diante do descaso, a autora narrou que precisou buscar outra clínica para refazer o procedimento, arcando com novos custos.
Na sentença, a juíza reconheceu a responsabilidade da clínica e do profissional pelo dano causado, destacando que o erro na execução do implante resultou em prejuízo estético e emocional significativo para a autora. Diante disso, determinou o pagamento de R$ 8 mil danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 6.480,00 por danos materiais.
A magistrada destacou o dano existencial causado foi de grande relevância, uma vez que a aparência – incluindo pele, forma física, cabelo e sorriso – influencia substancialmente na autoestima e bem-estar da pessoa. Destacou que o profissional agiu com imperícia e sequer tentou um acordo ou tomou medidas para reparar o dano sofrido pela paciente. Além disso, reforçou que a indenização não deve apenas compensar a vítima, mas também atuar como advertência ao infrator, com impacto suficiente para dissuadi-lo de novas condutas ilícitas.
A magistrada concluiu que a responsabilidade civil do profissional de saúde, especialmente em procedimentos estéticos, é baseada no resultado esperado pelo paciente. No caso, a falha na execução do tratamento e o abandono da paciente configuraram negligência e imprudência, justificando a condenação.
Processo n.º 0672527-41.2022.8.04.0001