Sentença do Juiz Francisco Carlos Soares Sobrinho apontou prática abusiva e impôs indenização de R$ 2 mil por danos morais a consumidor que teve incluído, sem autorização, pacote de TV em sua fatura de internet. O que se indeniza, nesses casos, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, definiu o Juiz.
O Juizado Especial Cível do Amazonas julgou procedente a ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais movida por um consumidor contra a Claro NXT Telecomunicações, diante da cobrança indevida de um serviço de TV por assinatura não contratado.
Na sentença lançada pelo juiz Francisco Soares de Souza, a operadora foi condenada a indenizar o autor em R$ 2.000,00, além de cancelar a cobrança do serviço “Claro TV” e corrigir as faturas futuras.
Oscilações no serviço e cobrança não autorizada
Segundo os autos, o autor possuía contrato com a Claro NXT para fornecimento de internet banda larga. No entanto, enfrentou graves oscilações no serviço nos meses de janeiro e fevereiro do ano passado, motivo pelo qual solicitou uma visita técnica, que lhe foi cobrada no valor de R$ 99,00.
Posteriormente, ao consultar sua fatura do mês seguinte, identificou a inclusão do serviço “Claro TV”, no valor de R$ 49,50, sem nunca tê-lo solicitado ou autorizado.
O consumidor alegou que tentou resolver administrativamente o problema, mas, diante da ausência de solução, ingressou com a ação judicial requerendo a inexigibilidade do débito, o cancelamento do serviço de TV e a reparação por danos morais.
Ré não comprovou a contratação do serviço
Em sua defesa, a Claro sustentou que a cobrança era legítima e que o autor teria aderido a um combo de TV e internet. No entanto, o juiz rejeitou a tese da empresa, destacando que caberia à ré demonstrar, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, a existência de contratação válida e prestação do serviço — o que não ocorreu.
A tentativa da empresa de justificar a cobrança com prints de seu sistema interno foi considerada ineficaz, pois não substitui documentos formais, como contratos assinados, gravações de voz ou relatórios de instalação assinados por técnico credenciado. O magistrado entendeu que seria de simples comprovação a instalação do serviço “Claro TV”, o que não foi feito.
“A requerida tenta comprovar sua alegação com telas de seu sistema interno, o qual não tem o condão de comprovar motivo impeditivo ou modificativo do direito do autor”, afirmou o juiz na decisão.
Reconhecimento do desvio produtivo e dos danos morais
A sentença também foi categórica ao reconhecer a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, teoria já consolidada na jurisprudência nacional, segundo a qual o tempo que o consumidor desperdiça tentando resolver problemas causados por falha do fornecedor gera dano moral indenizável, por violar sua dignidade e comprometer seu tempo útil.
“O que se indeniza, nesses casos, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor para o reconhecimento dos seus direitos, em razão da abusiva desídia do fornecedor”, registrou o juiz, transcrevendo jurisprudência que reconhece o dano moral pelo tempo e energia gastos injustamente pelo consumidor.
O magistrado ainda afastou qualquer tentativa de classificar o episódio como mero aborrecimento, sustentando que a prática reiterada da cobrança de um serviço não contratado extrapola os limites do aceitável e impõe constrangimento real ao consumidor.
Condenação e medidas determinadas
Diante desse quadro, o juiz Francisco Soares de Souza decidiu:Condenar a Claro NXT ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 do CDC; Declarar inexigível a cobrança de R$ 49,50 referente ao serviço “Claro TV”, lançada a partir de maio de 2024; Determinar que o valor, se já quitado, seja convertido em crédito em faturas futuras; Estabelecer multa de R$ 200,00 por dia, até o limite de 30 dias, em caso de descumprimento da ordem judicial; Fixar juros legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da sentença.
O processo transitou em julgado e a Claro cumpriu a sentença.
Processo: 0019535-94.2024.8.04.1000