O Juiz Manuel Amaro de Lima julgou procedente a ação de uma paciente contra o Bradesco Saúde e a Qualicorp Corretora de Seguros, responsabilizando as empresas pela negativa de cobertura de uma cirurgia oncológica essencial ao tratamento de câncer de mama. A decisão determinou o reembolso integral dos valores pagos pela paciente, que precisou custear o procedimento na rede privada de saúde devido à ausência de indicação de médicos e hospitais credenciados.
Fundamentação da Decisão
O magistrado destacou que, uma vez contratada a cobertura para determinada doença, o plano de saúde não pode impor restrições ao tratamento necessário para a recuperação da saúde ou a sobrevivência digna do paciente. Segundo Amaro de Lima, o Bradesco Saúde não comprovou nos autos que autorizou o tratamento proposto para a autora em outra rede credenciada, limitando-se a questionar os limites contratuais da apólice.
O Juiz enfatizou ainda que a relação entre o plano de saúde e o beneficiário é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que impõe a responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Assim, independentemente de culpa, basta a existência de uma conduta (ação ou omissão) que cause dano ao consumidor para caracterizar o dever de indenizar.
Obrigação de custeio e reembolso
Na decisão, o Juiz ressaltou a urgência do procedimento cirúrgico, bem como a falta de indicação de uma rede credenciada adequada para atender a paciente. Diante desse cenário, concluiu que os requeridos tinham a obrigação contratual de arcar integralmente com os custos do tratamento. Dessa forma, a procedência da ação foi considerada medida necessária para recompor os danos sofridos pela paciente, com a condenação das empresas ao reembolso dos valores desembolsados.
Solidariedade na responsabilidade
A Qualicorp havia requerido sua exclusão do processo, alegando não ter responsabilidade sobre a negativa da cobertura. No entanto, o magistrado entendeu que a empresa atuou na cadeia de fornecedores do serviço e, portanto, responde solidariamente pelo prejuízo causado à paciente. O entendimento está em consonância com o CDC, que prevê a responsabilidade conjunta de todos os envolvidos na prestação de um serviço defeituoso.
A decisão reforça a jurisprudência sobre a impossibilidade de os planos de saúde limitarem tratamentos essenciais, garantindo ao consumidor o direito à cobertura ampla e integral para doenças previstas no contrato.
Processo nº 0459594-49.2024.8.04.0001