Um produto você realmente quer adquirir; o outro, você acaba comprando porque, se não o fizer, não consegue comprar aquilo que realmente deseja. É venda casada, prática proibida
A contratação casada de seguros, frequentemente embutida em contratos sem a devida vontade do cliente, ainda que conste de documentos, por revelar a falta de opção livre e esclarecida do sujeito que contrata, representa uma fraude contra o Código de Defesa do Consumidor, ao explorar a fragilidade de quem, à procura de atender a uma necessidade financeira em busca de crédito, acaba sendo constrangido ao aceite de negociação diversa.
Com essa disposição, o Juiz Moacir Pereira Batista, da 3ª Turma Recursal do Amazonas, conduziu julgamento de recurso, mantendo-se a condenação do Bradesco Vida e Previdência a indenizar um cliente que acusou a instituição financeira de impor o contrato de um seguro de vida para obter um empréstimo. O Banco, além do pagamento dos valores indevidamente descontados, com o cancelamento do seguro, deverá indenizar o autor em R$ 1 mil.
Com a sentença julgada procedente em razão da venda casada de seguro vinculado a empréstimo, o Banco interpôs recurso contra o consumidor que subiu à 3ªTurma Recursal do Amazonas. O Relator, ao definir o imbróglio, registrou que “a conduta do recorrente-fornecedor revelou-se abusiva, uma vez que, à evidência, se demonstrou uma venda casada, conduta frontalmente vedada pelo código consumerista”.
É incongruente que um “homem médio” nos termos jurídicos busque instituição financeira para “socorrer-lhe” financeiramente e, apesar de sua condição de hipossuficiência econômica, saia de lá com mais um gasto, qual seja, a contratação de título de capitalização, onerando-se ainda mais. Logo, trata-se de prática de venda casada condenável, dispôs o magistrado, com voto seguido à unanimidade pela Turma Recursal.
Segundo Batista, o prejuízo avaliado na lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de contrato acessório e obrigatório de seguro junto a outro contrato, sem direito de escolha ao consumidor. Há presunção de dano.
“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”, definiu-se, com manutenção da decisão em prol do consumidor.
Recurso Inominado Cível n.º 0601103-62.2023.8.04.2600