O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a devolver em dobro o valor de R$ 1.583,20, descontados da conta corrente de um correntista, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O Banco havia defendido que o contrato de empréstimo teria sido efetuado por caixa eletrônico, porém não conseguiu demonstrar a relação contratual alegada.
A decisão foi proferida pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, relatora do recurso interposto contra a sentença que havia sido julgada totalmente procedente a ação movida pelo autor.
No pedido inagural o autor narrou que ao analisar seus extratos bancários, observou descontos denominados “BRADESCOEMPREST – COD 5812”, referente a um produto desconhecido.
Segundo ele, não houve qualquer solicitação ou contratação de empréstimo. Em sua ação, o correntista exigiu a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e pediu a indenização por danos morais, além de solicitar a declaração de inexigibilidade dos débitos.
Por sua vez, o Banco Bradesco alegou que o empréstimo foi realizado através de um caixa eletrônico, mas não apresentou nenhum documento que comprovasse a operação, nem mesmo o contrato referente ao produto. Em sua defesa, a instituição bancária afirmou apenas que o autor teria feito a contratação de forma voluntára.
Na sentença inicial, a juíza Sheila Jordana Sales, concluiu que o Banco não apresentou documentos que comprovassem a contratação do serviço. A juíza destacou que a alegação de contratação por caixa eletrônico não foi comprovada, configurando falha na prestação do serviço. Assim, a decisão foi pela devolução dos valores descontados indevidamente, além da fixação de indenização por danos morais.
No exame do recurso, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth, enfatizou a falha na prestação do serviço e a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Ela ressaltou que o banco não conseguiu demonstrar a efetivação da contratação do empréstimo, e, portanto, restou indevida a cobrança contra o cliente.
Com isso, o banco foi condenado à devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, no total de R$ 3.166,40, e ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais.
PROCESSO N.º 0721712-48.2022.8.04.0001