Em decisão proferida pela Segunda Câmara Cível, a desembargadora Onilza Abreu Gerth manteve a condenação do Bradesco por danos decorrentes de fraude na conta de um cliente, ocorrido após o roubo de seu celular. A medida, que reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, foi fundamentada na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso
Segundo os autos, o cliente comunicou à instituição o furto de seu aparelho móvel, fato que, segundo a defesa, deveria ter acionado mecanismos de segurança para prevenir operações fraudulentas.
Entretanto, um terceiro utilizou os dados para realizar transações ilícitas, inclusive a contratação de um empréstimo, prejudicando o consumidor. A controvérsia levou à declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado indevidamente, além da condenação do banco à devolução em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamentação da decisão
Na decisão, a desembargadora destacou alguns pontos essenciais. O Bradesco alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No entanto, o Tribunal afastou tal preliminar, enfatizando que, conforme as alegações constantes na petição inicial, o banco foi responsabilizado pela conduta fraudulenta.
A decisão reafirma que, nas relações de consumo, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva. Ou seja, é dispensável a culpa comprovada do Banco para ser responsabilizado pelo prejuízo sofrido pelo cliente, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a existência de medidas de segurança eficazes para impedir fraudes.
Em razão da falha na prestação do serviço, a condenação incluiu a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A fixação dos danos considerou a função compensatória e pedagógica da indenização, com incidência de juros a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento.
Impacto e reflexões
A decisão reforça o dever das instituições financeiras de implementar e manter sistemas de segurança robustos, capazes de prevenir fraudes, sobretudo em um cenário em que o furto de dispositivos móveis se torna cada vez mais comum. O entendimento firmado pelo Tribunal sublinha a importância da proteção dos consumidores, responsabilizando o banco mesmo quando o cliente já tomou medidas ao comunicar o roubo do celular.
Com os recursos interpostos pelo Bradesco sendo desprovidos, a sentença consolida o entendimento de que a segurança na prestação de serviços bancários deve ser prioridade.
Fonte: Acórdão nº 0722638-29.2022.8.04.0001 – Segunda Câmara Cível