A 23ª Vara Cível de Manaus condenou, solidariamente, o Banco Bradesco e a Companhia de Seguros Previsul ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um correntista, em razão de descontos indevidos em sua conta bancária.
A decisão, proferida pela juíza Suzi Irlanda Araujo Granja da Silva, reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos causados ao consumidor, fundamentando-se no risco inerente à atividade empresarial e no dever de fiscalização das operações realizadas em seu âmbito de atuação.
Contexto do caso
O autor da ação relatou que valores mensais sob a denominação “Previsul” foram debitados de sua conta corrente sem qualquer previsão contratual, notificação prévia ou consentimento. Diante disso, ingressou com a demanda judicial requerendo a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Bradesco alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria exclusiva da Previsul. No entanto, a sentença rejeitou essa argumentação, destacando que os descontos ocorreram diretamente na conta do correntista mantida junto ao banco, evidenciando a relação jurídica entre as partes e a caracterização do Bradesco como integrante da cadeia de consumo.
A seguradora, por sua vez, não conseguiu comprovar a legalidade das cobranças efetuadas, reforçando a conclusão de que a imposição dos débitos foi irregular.
Decisão judicial
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou o dever das instituições financeiras de garantir a segurança das movimentações bancárias de seus clientes, prevenindo fraudes e débitos indevidos. Diante da falha na prestação desse serviço, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, condenou o banco e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A decisão reafirma o entendimento de que fraudes e cobranças indevidas configuram risco inerente à atividade bancária e que as instituições financeiras devem adotar mecanismos eficazes para evitar prejuízos aos consumidores.
Processo nº.: 0482918-05.2023.8.04.0001