A Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais para cada um dos autores de uma ação judicial, em razão de atraso de 24 horas em voo originalmente contratado com saída de Manaus (AM) e destino final em Florianópolis (SC). A decisão foi proferida pelo juiz Marco Aurélio Plazzi Palis, da Vara Única da Comarca de Manacapuru, em sentença datada de março de 2025.
O magistrado reconheceu que a alteração unilateral do voo foi fato incontroverso, não sendo demonstrada pela companhia aérea que o cancelamento se deu por força maior. Conforme os autos, o voo foi inicialmente programado para o dia 12 de novembro de 2024, às 2h20, com conexão em Campinas (SP) e previsão de chegada em Florianópolis às 9h15 do mesmo dia.
No entanto, por suposta necessidade de manutenção não programada da aeronave, os autores foram reacomodados apenas para o dia seguinte, acarretando significativamente a postergação da viagem.
Segundo a sentença, a Azul limitou-se a alegar a impossibilidade de cumprir o contrato nos termos pactuados, sem apresentar provas documentais que justificassem a manutenção da aeronave como medida necessária. Para o juiz, tratou-se de fortuito interno, envolvido ao risco de atividade, e que não pode eximir a empresa da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao abordar os fundamentos jurídicos, o magistrado destacou que o contrato de transporte aéreo impõe à empresa obrigações de resultado, sendo manifesta as indenizações necessárias diante do atraso exacerbado.
Para o juiz, o dano moral é presumido em situações como essa, diante dos transtornos e aborrecimentos enfrentados pelos passageiros.
“No arbitramento do valor indenizatório, aplica-se a classificação bifásica definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que leva em conta jurisprudenciais precedentes e as circunstâncias do caso concreto. Como os autores não comprovaram prejuízos adicionais em relação a casos similares, fixa-se o valor de R$ 5 mil por pessoa”, definiu Marco Aurélio Plazzi Palis.
A indenização deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, com base na nova redação do art. 406, §1º do Código Civil, dado pela Lei nº 14.905/24, além de correção monetária pelo índice IPCA.
Processo: 0001491-82.2025.8.04.5400