Mesmo após o encerramento do contrato, cobranças continuaram a ser emitidas contra o consumidor por parte da Águas de Manaus. Sentença da Juíza Sheila Jordana de Sales define que, não comprovada a contratação nem a utilização do serviço no período questionado, a responsabilidade do fornecedor impõe o dever de reparar os danos.
A relação jurídica de consumo atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Nessas hipóteses, cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, sob pena de responsabilização civil pelos danos causados.
Foi com esse fundamento que o Juizado Especial Cível de Manaus julgou procedente ação movida por um consumidor que alegava estar sendo cobrado indevidamente por débitos junto à empresa Águas de Manaus.
O autor afirmou que não mais possuía vínculo com a fornecedora de água desde o ano de 2021 e que, apesar disso, passou a receber ligações, mensagens e cobranças relativas a faturas dos meses de julho e agosto de 2023, que totalizavam R$ 2.383,47.
Na petição inicial, o consumidor sustentou que o imóvel a que se referiam os débitos estava locado para terceiros à época, tendo inclusive apresentado contrato de locação como prova. Ressaltou ainda o caráter constrangedor das ligações feitas não apenas a ele, mas também a seus familiares.
A empresa ré, por sua vez, alegou que a unidade de consumo esteve vinculada ao CPF do autor em períodos anteriores, mas não apresentou qualquer contrato assinado que comprovasse vínculo durante o período das cobranças questionadas. Diante disso, a juíza entendeu que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
“Dúvida não há de que a relação mantida entre as partes é de consumo; somado isso à verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora (principalmente pelos documentos juntados), não intercorrem maiores incertezas quanto à inversão do ônus da prova”, destacou a magistrada.
A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos cobrados e determinou a baixa imediata da dívida no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 10 dias de descumprimento. Além disso, reconheceu o dano moral in re ipsa e fixou indenização de R$ 3.000,00, a ser corrigida pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela SELIC a partir da data da sentença.
A juíza, no entanto, afastou a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não estar comprovado o efetivo pagamento do débito nem a má-fé da empresa.
Processo n. 0049326-74.2025.8.04.1000.