A concessionária Águas de Manaus foi condenada a indenizar um consumidor por cobranças indevidas de serviço de abastecimento de água, mesmo diante da comprovação de que o autor possuía fonte própria de fornecimento hídrico.
A decisão foi proferida pelo Juiz Cássio André Borges dos Santos, do Juizado Cível, que reconheceu a cobrança como abusiva e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. O processo ainda não transitou em julgado.
Contexto do caso
O consumidor relatou que utiliza um poço artesiano há mais de 20 anos e que sequer possuía hidrômetro instalado em sua residência. Segundo ele, a Águas de Manaus foi acionada para cancelar os serviços em razão da falta frequente de abastecimento.
No entanto, meses após o pedido, a concessionária começou a emitir faturas com valores superiores às tarifas regulares, além de apontar a existência de débitos que ultrapassavam R$ 10 mil. Sem conseguir solucionar a questão administrativamente, ele recorreu ao Judiciário.
Em sua defesa, a concessionária argumentou que o consumidor possuía vínculo obrigacional regular com a empresa, resultando na instalação de um medidor de consumo de água. Defendeu que as cobranças eram fundamentadas nos registros de vazão e que não havia prova de que o imóvel fosse abastecido exclusivamente pelo poço artesiano. Ademais, citou o artigo 45 da Lei nº 11.445/2007, que exige a interligação de todas as edificações urbanas à rede pública de abastecimento de água.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que, apesar da previsão legal sobre a interligação obrigatória das edificações à rede pública, era fato incontroverso que o consumidor possuía fonte própria de abastecimento. Destacou que a concessionária não impugnou essa alegação, aplicando o artigo 334, inciso II, do Código de Processo Civil.
O juiz também fundamentou sua decisão nos artigos 6º, inciso VI, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõem às concessionárias de serviços públicos a obrigação de prestar serviços adequados, eficientes e seguros. Destacou que cabia à Águas de Manaus demonstrar a efetiva prestação dos serviços para justificar as cobranças, o que não ocorreu. Diante da falta de comprovação, considerou abusiva a cobrança e declarou sua nulidade.
Danos morais
A decisão ainda ressaltou que a concessionária não conseguiu demonstrar qualquer excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, do CDC. Considerando o evidente prejuízo causado ao consumidor, caracterizado pelo locupletamento indevido, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil. A sentença pode ser contestada em instância superior, visto que ainda não houve trânsito em julgado.
Autos nº. 0473322-94.2023.8.04.0001