Decisão do Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto reconheceu abusividade na cobrança por estimativa e determinou devolução de mais de R$ 45 mil ao condomínio.
A 6ª Vara Cível de Manaus julgou procedente ação ajuizada pelo Condomínio Residencial Paradise River e declarou a inexigibilidade de cobranças realizadas com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades habitacionais. A concessionária Águas de Manaus foi condenada a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, totalizando R$ 45.421,13.
O caso envolveu cobrança considerada abusiva por parte da empresa fornecedora de água e esgoto, que aplicava tarifa mínima por unidade residencial mesmo havendo apenas um hidrômetro coletivo para aferição do consumo. Na ação, o condomínio alegou prejuízo mensal de aproximadamente R$ 7 mil em razão da metodologia adotada, que desconsiderava o consumo efetivo.
Ao julgar a ação, o juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto reconheceu a vulnerabilidade técnica e econômica do condomínio frente à concessionária, aplicando a teoria finalista mitigada e, por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista que a concessionária, embora instada a produzir prova pericial, desistiu da medida e não apresentou elementos técnicos capazes de demonstrar a legalidade da cobrança.
A decisão observou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 414, que orienta que, nos condomínios com um único hidrômetro, a cobrança deve considerar o consumo global aferido, sendo ilícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades. Também foi destacada jurisprudência do STJ no sentido da ilegalidade da cobrança por estimativa, especialmente na ausência de hidrômetro individualizado, o que configura enriquecimento ilícito da concessionária.
A reconvenção formulada pela Águas de Manaus foi rejeitada, uma vez que a empresa não efetuou o recolhimento das custas processuais, condição essencial à sua admissibilidade, conforme o art. 320 do CPC. O magistrado, amparado na jurisprudência do STJ, declarou extinta a reconvenção sem resolução de mérito.
Após a publicação da sentença, a concessionária opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. A decisão destacou que a empresa não apontou omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas apenas manifestou inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a oposição dos embargos conforme o art. 1.022 do CPC.
Com a rejeição dos embargos, permanece válida a sentença que, além de declarar a inexigibilidade das cobranças por estimativa, impõe à concessionária a obrigação de se abster de adotar esse modelo tarifário, sob pena de multa de R$ 2 mil por cada cobrança indevida futura. A Águas de Manaus também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo condomínio.
Autos n°: 0447010-81.2023.8.04.0001