O Juiz da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria condenou uma mulher a quatro anos e oito meses de prisão, em regime inicial fechado, por subtrair uma criança de sua genitora com a intenção de colocá-la em lar substituto, crime previsto no artigo 237 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A ré também foi condenada ao pagamento de multa. A decisão é do dia 5/6.
A ré, que era amiga da mãe da bebê de sete meses de idade, pediu para levar a criança para um passeio até uma loja no Novo Gama, o qual deveria durar cerca de trinta minutos, porém não retornou com a bebê e começou a percorrer locais com a menina, ora dizendo tratar-se de sua filha e outras vezes falando que a criança era de sua irmã. Chegou a levar a menor até a cidade de Luziânia/GO, onde passou a pedir doações aos moradores. O crime aconteceu no dia 9 de setembro de 2022, por volta de 10h.
A criança foi encontrada após três dias, muito maltratada, suja, assada, com picadas de mosquito, com as mesmas roupas, passando fome, e recebendo alimentação indevida, de leite de vaca, que estaria vencido, bem como comida estragada, segundo relatos da genitora.
Após ouvir todas as declarações prestadas, o Juiz afirmou que não há espaço para dúvidas quanto à materialidade e autoria dos fatos. “A acusada subtraiu a criança G.A.S., de sete meses de idade, com o fim de colocá-la em lar substituto, fato que terminou por confessar judicialmente. A declaração judicial prestada pela mãe da vítima descreve a dinâmica dos fatos, narrando com lógica e de maneira concatenada a forma como a vítima foi subtraída pela acusada, ao passo que a oitiva das demais testemunhas pormenoriza a conduta da ré nos dias que se sucederam à subtração da criança”, esclareceu o magistrado.
Para o julgador, o fato de a ré ter subtraído uma criança recém-nascida, ainda em fase obrigatória de lactação, ter submetido a vítima a situações de evidentes maus-tratos, inclusive com criação de risco à sua vida e integridade física, impõe maior reprovação à conduta. Isso porque, segundo o Juiz, “a acusada submeteu o bebê a alimentação inadequada, inclusive com ingestão de leite de vaca, o que é manifestamente nocivo, bem como alimentos sólidos de má qualidade, inclusive possivelmente fora das condições de consumo até para adultos. A par disso, submeteu o bebê a condições temerárias e nocivas de higiene e asseio, ficando privada de banhos e da limpeza adequada de urina e fezes, por longo espaço de tempo, bem como passando noites em condições inadequadas e insalubres, em imóveis de terceiros e até mesmo na rua”.
O magistrado ainda destacou que a ré apresenta maus antecedentes, com duas condenações definitivas e em fase de execução penal, considerou que o crime foi agravado pelo fato de ter sido cometido contra criança e mediante dissimulação e ponderou, quanto às circunstâncias do delito, que o crime foi praticado por longo espaço de tempo e envolveu o deslocamento para outra unidade da Federação, com o objetivo de gerar maior dificuldade de localização da vítima, seja por sua genitora, seja pelas autoridades públicas.
Desta forma, o magistrado concluiu que a ré não poderá recorrer da sentença em liberdade e manteve a prisão cautelar da condenada.
O processo está em segredo de Justiça.
Com informações do TJ-DFT