Decisão da 3ª Vara Criminal de Taguatinga condenou, nessa terça-feira, 12/9, uma mulher à pena privativa de liberdade em dois anos e oito meses de reclusão, por crimes de estelionato tentado e consumado. A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, por se tratar de ré reincidente e portadora de maus antecedentes. A ré ainda foi condenada a pagar à vítima o valor de R$ 58 mil a título de reparação mínima dos danos causados, correspondente à soma dos valores das transferências realizadas pela ré da conta da vítima idosa.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) no período compreendido entre 28 de fevereiro de 2023 e 15 de março de 2023, em um apartamento em Taguatinga/DF, a acusada, de forma consciente e voluntária, obteve, para si, por ao menos quatro vezes, vantagem patrimonial ilícita no valor total de R$ 55 mil, em prejuízo de uma vítima idosa, com 66 anos de idade, após induzi-la em erro, mediante o artifício de falsa promessa de renegociar dívida habitacional da vítima perante uma instituição financeira. Consta ainda na denúncia que, na mesma ocasião e meios ardilosos, a ré ainda tentou obter “link” para efetuar nova transferência bancária, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade da acusada.
Na decisão do Juiz criminal, a materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão, dos extratos da conta da vítima, da ocorrência policial, do relatório final, dos comprovantes de transferências bancárias, assim como pelas declarações prestadas no inquérito policial e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais, para o magistrado, não deixam dúvida sobre a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Do mesmo modo, a autoria ficou devidamente comprovada. De acordo com o Juiz, a ré praticou os crimes de estelionato a ela atribuídos na peça acusatória.
Assim, a estelionatária foi incursa nas penas do artigo 171, §4º, do Código Penal, por quatro vezes; e do artigo 171, §4º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva, na forma prevista no artigo 71, “caput”, da mesma lei.
Diante da reincidência específica na prática de crime doloso e dos maus antecedentes, o magistrado falou que a ré não possui direito aos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, mas concedeu a ela o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solta e compareceu a todos os atos processuais para os quais foi intimada, “de modo que não há justificativa para sua prisão cautelar neste momento”, explicou o Juiz.
Cabe recurso.
Processo: 0704760-55.2023.8.07.0007
Com informações do TJ-DFT