A Justiça do Amazonas, com sentença da Juíza Alessandra Raposo da Câmara, determinou que a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, em recuperação judicial, restitua um consumidor pelo descumprimento de contrato referente à emissão de passagens aéreas adquiridas no “Pacote Promo”. A decisão também estabeleceu indenização em R$ 4 mil por danos morais ao passageiro, que viu sua viagem frustrada devido à não disponibilização dos bilhetes aéreos adquiridos.
O autor da ação alegou ter comprado um pacote promocional da empresa, que previa a indicação de datas flexíveis para embarque e retorno, garantindo tarifas reduzidas. No entanto, foi surpreendido com um comunicado da 123 Milhas informando que as passagens não seriam emitidas, sendo oferecidos apenas vouchers para uso futuro. Sem interesse na solução proposta, o consumidor solicitou a restituição do valor pago ou a efetiva emissão das passagens, pleito negado pela empresa.
Na contestação, a 123 Milhas argumentou pela improcedência da ação. No entanto, a decisão judicial ressaltou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a empresa responsável por cumprir com as ofertas divulgadas. O juízo entendeu que a justificativa da ré sobre dificuldades na aquisição de bilhetes aéreos por preços vantajosos é inconsistente, pois os riscos do negócio não podem ser transferidos ao consumidor.
Com isso, a Justiça determinou a restituição do valor gasto pelo autor na compra das passagens, fixado em R$ 3.282,91, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00, considerando o transtorno e o abalo psicológico sofrido pelo cliente.
A decisão reforça a obrigatoriedade das empresas em cumprirem com as ofertas divulgadas e protege o consumidor contra práticas comerciais lesivas. A condenação também serve de alerta para o setor de turismo e viagens, destacando a necessidade de transparência e responsabilidade nas transações comerciais. O caso evidencia a importância da atuação judicial na defesa dos direitos do consumidor, garantindo que compromissos firmados sejam devidamente cumpridos.
Processo: 0211350-10.2023.8.04.0001