A 1ª Vara Cível de Manaus concedeu tutela de urgência em favor de um cliente da KL Freedom Ltda., suspendendo cobranças de parcelas de um contrato de carro por assinatura e determinou a devolução do veículo à empresa. A decisão inclui multa diária de R$ 1 mil por descumprimento. O autor foi representado em juízo pela advogada Kamila Maria Pinheiro de Menezes.
Na ação, o autor alegou que contratou o serviço de “carro por assinatura” da KL Freedom Ltda., com a expectativa de trocar o veículo após 12 meses, o que não foi cumprido. Ele alegou que tentou ajustar a mensalidade devido ao alto custo de um carro 0 km e automático, mas a Requerida negou os pedidos, impondo uma multa rescisória elevada. Problemas mecânicos recorrentes também contribuíram para que o autor recorresse à Justiça, alegando descumprimento contratual, propaganda enganosa e má prestação de serviços.
Na decisão, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho reconheceu a probabilidade do direito alegado pelo autor, que manifestou expressamente o desejo de rescindir o contrato. Segundo o magistrado, não faz sentido manter a cobrança das parcelas vincendas, uma vez que a parte contratante demonstrou intenção de encerrar o acordo. Embora a questão sobre quem foi responsável pela rescisão contratual ainda deva ser analisada no julgamento de mérito, o juiz, em sua análise preliminar, considerou que a rescisão do contrato parece inevitável.
“Não se pode sujeitar a contratante aos efeitos da cobrança de parcelas mensais vincendas que expressamente não deseja manter, qualquer que seja a razão para tanto, não se perdendo de vista que é patente o perigo de dano com a interrupção no pagamento das parcelas futuras, pois a contratante estaria sujeita aos efeitos da mora, podendo ser cobrada pelas referidas prestações e ainda ter o seu nome inserido no cadastro de inadimplentes”, registrou o juiz.
Além de suspender a cobrança das parcelas futuras, a decisão determinou que a empresa ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil. O magistrado também determinou a recolha do veículo no endereço do autor, com previsão de multa em caso de descumprimento.
“Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do Art. 300 do CPC para determinar que a ré se abstenha de cobrar o saldo remanescente do contrato objeto da lide e recolha o veículo objeto do contrato no endereço da parte requerente, sob pena de incorrer em multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$20.000,00 por cada cobrança indevida”, concluiu o magistrado.
Processo n.º: 0541146-36.2024.8.04.0001