O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu nesta terça-feira (21/11) segurança a quatro militares estaduais para que tenham suas promoções efetivadas nos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas, após comprovado o preenchimento dos requisitos para garantia do direito líquido e certo.
Os processos (4002174-23.2023.8.04.0000, 4004420-89.2023.8.04.0000, ***********2023.8.04.0000 e 4009365-22.2023.8.04.0000) são ações individuais e foram analisados de acordo com a situação de cada impetrante para promoção à patente superior, pelo Quadro de Acesso (normal ou especial), conforme a exigência legal.
As decisões foram tomadas levando em consideração os pareceres do Ministério Público, observando que o preenchimento de todos os requisitos previstos em lei, junto com a inclusão dos nomes em lista própria dos Quadros de Acesso, geram aos militares o direito subjetivo à ascensão, e não mera expectativa de direito, portanto não se caracteriza situação de ato discricionário por oportunidade e conveniência da Administração.
Além disso, o colegiado segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.° 1.075, no sentido de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, mesmo que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acórdão sobre Quadro Especial de Acesso
Na sessão de 14/11, o plenário decidiu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 3.º e 4.º do artigo 7.º da Lei Estadual n.º 4.044/2014, que trata da promoção pelo Quadro Especial de Acesso de praças policiais militares do Estado do Amazonas, que ocorre de forma automática, sem previsão de vagas ou orçamento.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4000854-40.2020.8.04.0000, cujo acórdão ainda vai ser publicado, para que tenha efeitos. Mas, por conta da sua modulação, a decisão não atingirá processos como os que estejam em curso no 1.º grau de jurisdição ou em fase de recurso, entre outras situações que constam no Acórdão. Com informações do TJAM