Estudante garante acesso à educação em curso médio técnico na Fundação Matias Machiline após provar que errou ao preencher o formulário de cotas na qual tinha direito, e que findou com a matrícula negada pela instituição de ensino. A decisão é do juiz Dídimo Santana, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que concedeu, em medida liminar, a ordem para que a instituição proceda à matrícula da estudante, Micaela Vitória Silva, determinando o afastamento do erro. A requerente foi representada pelo advogado João Pedro Lira Ribeiro.
Na decisão, o magistrado denominou de burocratizantes as inúmeras regras existentes no país que se rotulam como requisitos para ingresso em instituições de ensino, e que, na prática se revestem de obstáculos ao direito à educação.
Ocorre que, a estudante equivocou-se ao preencher o formulário de cotas, assinalando que faria jus ao grupo dos cotistas de rede privada com renda familiar previamente definida – cota inferior a que teria direito, sendo correta, a cota para dependentes de empresas e instituições parceiras, na qual fazia jus. Caso permanecesse em erro, a estudante teria sua matrícula indeferida por restar fora do número de cotas.
A requerente havia realizado sua inscrição no processo seletivo 2023, ensino técnico de nível médio por procedência da Fundação Matis Machiline, a ser cursado na instituição de ensino, logrando êxito e sendo aprovada nos exames.
Na decisão, o magistrado cita que a burocracia não tem o poder de retirar direitos fundamentais, especialmente quando traga prejuízos à educação de uma estudante que pretenda se aperfeiçoar e se colocar com seus esforços no mercado profissional, na busca de conhecimentos, notadamente por ser jovem e pretender a qualificação profissional devida pelo Estado, não podendo vir sofrer as consequências negativas da burocratização, deferindo a medida.
Processo nº 0906195-19.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
Mandado de Segurança Cível. Requerente: Daniela Frota Figueiredo Requerido: Fundação Matias Machline. No caso, verifica-se que a impetrante demonstrou fazer jus a inserção naCOTA que lhe é de direito, conforme documentos reproduzidos e constantes daprópria inicial, não podendo, por conta de equívoco havido no preenchimentodo formulário, ser prejudicada. Comprovadamente, a impetrante faz jus, pois opai trabalha em empresa mantenedora da Fundação, fato este que justificaconcorrer na COTA DEPENDENTES DE EMPRESAS E INSTITUIÇÕESPARCEIRAS.Além disso, verifica-se, pelo cotejo da lista de aprovados com o quantitativoconstante do edital, há vagas sobrando; ou seja, ninguém ficará prejudicado; naverdade, todos ganharão –especialmente a Fundação que continuará contandocom uma concorrente que na primeira fase do concurso obteve boa nota.Por fim, seria excessivamente rigoroso que um erro no preenchimento doformulário retirasse da impetrante a oportunidade de continuar participando daseleção, avançando para a segunda fase.Diante dessas razões, presentes os requisitos – periculum in mora e fumusboni juris -, tem-se por deferida a liminar, até julgamento final desta ação,dando-se por determinado que o impetrado proceda à imediataclassificação/inclusão da impetrante na lista de aprovados na cota“DEPENDENTES DE EMPRESAS E INSTITUIÇÕES PARCEIRAS”, de modo aviabilizar o avanço para a segunda fase do concurso, matrícula e anotação deprazo para apresentação dos documentos necessários.Intime-se, para o devido cumprimento.Citação e demais providências pelo juiz natural.Expedida a intimação, distribua-se.Manaus, 02 de dezembro de 2022.Dídimo Santana Barros FilhoJuiz de Direito Plantonista Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0906195-19.2022.8.04.0001 e código 974C19C.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DIDIMO SANTANA BARROS FILHO, liberado nos autos em 02/12/2022 às 16:56 .fls. 19