O Poder Judiciário do Ceará condenou a Liberty Seguros a pagar mais de R$ 81 mil em indenização por ter negado a cobertura securitária a um comerciante que teve o veículo roubado. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Everardo Lucena Segundo.
De acordo com o processo, o comerciante formalizou um contrato de seguro com a empresa relativo a uma caminhonete acrescida de uma carroceria com baú frigorífico. Em abril de 2021, o homem foi abordado por três assaltantes que roubaram o veículo e, por isso, acionou o seguro para ser indenizado conforme o contrato.
No entanto, cerca de um mês depois, a Liberty Seguros enviou uma carta de recusa alegando a existência de irregularidades que desobrigavam o pagamento. Diante das dificuldades enfrentadas, o comerciante ingressou com uma ação na Justiça solicitando reparação por prejuízos materiais e morais.
A seguradora argumentou ter constado, após sindicância, que os danos no veículo não decorreram diretamente da real dinâmica dos fatos e que o segurado não agiu de maneira proativa e verdadeira. Além disso, a empresa alegou que o homem não havia contratado o seguro para o baú frigorífico, mas somente para a caminhonete.
Em julho de 2022, a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria entendeu que a seguradora não apresentou provas sobre a sindicância realizada e nem sobre quaisquer outras informações que indicassem a ocorrência de fatos diversos. Por isso, a Liberty Seguros foi condenada ao pagamento de R$ 75.365,10, referentes ao valor integral do veículo e da carroceria, e mais R$ 6 mil por danos morais.
Inconformada, a seguradora entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0050392-72.2021.8.06.0160), no qual reforçou os argumentos anteriores e defendeu que a empresa não cometeu qualquer ato ilícito.
No último dia 21 de fevereiro, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação proferida em primeira instância. O colegiado considerou que a seguradora não conseguiu justificar a negativa para a cobertura e que a situação causou aflição psicológica ao comerciante.
“Em nenhum momento a parte recorrente colaciona as provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como do descumprimento da boa-fé, que é presumida. Dessa forma, é imponível o reconhecimento do dever de indenizar e, portanto, é indevida a resistência ao cumprimento da prestação que lhe cabia”, destacou o relator.
Na referida data, o colegiado, formado pelos desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (Presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo, julgou 468 processos.