O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à ex-companheira, vítima de violência psicológica durante o relacionamento.
A autora ingressou com ação indenizatória sob a alegação de que, ao longo dos seis anos de casamento, sofreu tratamento humilhante e depreciativo por parte do réu, o que abalou seriamente sua saúde mental e desencadeou crises de ansiedade severas e outras moléstias psíquicas. Dessa forma. solicitou reparação pelos danos sofridos, o que incluiu despesas com tratamento psicológico.
Em sua defesa, o réu negou as acusações, sustentou que não houve violência psicológica e que as alegações seriam fruto de vingança pelo término do relacionamento. Argumentou ainda que o laudo psicológico apresentado pela autora seria prova unilateral e não mereceria credibilidade.
Ao analisar o caso, a 5ª Turma Cível do TJDFT destacou que a “palavra da vítima e o laudo do profissional de saúde que a acompanha, quando coesos, têm peso probatório relevante, porque o dano em questão é, em regra, praticado no seio privado, doméstico e familiar, logo na clandestinidade, ou seja, sem a presença de testemunhas”. O colegiado rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e ressaltou que o réu teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo psicológico e produzir provas em sentido contrário, mas não o fez.
Com base nas provas apresentadas, o Tribunal concluiu que a autora foi vítima de violência psicológica no âmbito doméstico, o que configura dano moral indenizável. Além disso, reconheceu o direito ao ressarcimento das despesas com tratamento psicológico, uma vez que foram comprovados os gastos.
Assim, a Turma manteve a condenação do réu ao pagamento de R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 6.845,00 por danos materiais.
A decisão foi unânime.