Segundo o magistrado de segundo grau, ficou demonstrado que, no programa, são atribuídos atos delituosos ao homem, que podem, ou não, corresponder à verdade, correlacionando a suposta conduta “de roubar água da Caern para revender”, de forma depreciativa e sem referências às respectivas fontes de informação.
“Durante a entrevista, a conversa informal foi transmitida em programa na internet (podcast), expondo o autor, pré-candidato a prefeito do Município, sem oportunizar ao ofendido o relato da sua versão sobre os comentários, em evidente conflito ao direito da liberdade de expressão e o direito à inviolabilidade pessoal”, analisa o relator do processo.
Com isso, o desembargador ressalta que, comentários sobre a vida de alguém pode pôr em linha de atrito o direito de liberdade de expressão e a pretensão à privacidade da pessoa que se faz menção. “No caso dos autos, o conteúdo veiculado pela plataforma digital e os comentários macularam a imagem do homem se afigurando correta a sentença que determinou o direito de resposta no veículo de comunicação. Assim, as razões recursais não são aptas a reformar a sentença”, afirma.
Com informações do TJ-RN