A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que converteu aposentadoria de servidora do DF com proventos proporcionais em proventos integrais. A servidora foi acometida pelo vírus HIV e depressão, doença que se desenvolveu e agravou devido ao ambiente de trabalho, onde foi alvo de assédio moral, inclusive por parte dos estudantes.
A autora informou que era professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Afirma que a Administração Pública não considerou sua condição de portadora do vírus HIV e depressão. Acrescentou que a junta médica, ao constatar sua incapacidade laboral, recomendou a aposentadoria por invalidez, sem considerar o assédio como fator contribuinte. Ressalta que não apresentava qualquer doença ao ingressar no serviço público e que doença ocupacional é aquela derivada, direta ou indiretamente, das atividades laborais. Assim, pediu o direito à aposentadoria com proventos integrais, dada a natureza profissional da doença e sua gravidade, bem como à isenção do imposto de renda a partir da data do diagnóstico e a repetição do indébito.
Por sua vez, o DF defende que a sentença julgou em sentido contrário às provas dos autos, tendo em vista que a prova pericial afastou a alegação da autora. Alega não ser possível a concessão do benefício pela só contaminação pelo vírus HIV e que a infecção pelo vírus não se caracteriza como doença, nos termos do que fora consignado no laudo.
De acordo com o Desembargador relator, a aposentadoria por invalidez é concedida ao servidor que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de readaptação em cargo com atribuições compatíveis com sua limitação física ou mental. Além disso, a concessão do benefício depende da verificação da condição de incapacidade do servidor pela perícia médica da Administração Pública.
“Em 27 de março de 2020, foi concedida à autora a aposentadoria por invalidez permanente com proventos parciais decorrente de transtorno depressivo – doença não especificada em lei –, […]. Acaso a invalidez decorra de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a aposentadoria dar-se-á com percepção de proventos integrais”, relatou o magistrado.
Ainda, segundo o julgador, no DF, vigora a Lei Complementar 769/2008, que prevê, para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, uma série de enfermidades, entre elas a síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids). A referida norma prevê que o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer dessas moléstias especificadas, deve passar a receber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
“É incontroverso que a autora, aposentada com provento proporcional ao tempo de contribuição, foi diagnosticada com Aids, conforme prova pericial produzida no feito de origem. Não se conhece da alegação do réu apelante no sentido de que não é possível a concessão do benefício só pela contaminação pelo vírus HIV e que a infecção pelo vírus não se caracteriza como doença. Isso porque tal tese recursal, além de ir de encontro aos argumentos apresentados na contestação, não foi suscitada no feito de origem tampouco enfrentada pelo juízo a quo na sentença”, argumentou o Desembargador. Diante disso, o colegiado concluiu que se deve reconhecer o direito da autora ao recebimento de proventos integrais, com base na legislação distrital em vigor.
Processo em Segredo de Justiça.
Com informações TJDFT