A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça, ao examinar decisão, em remessa necessária e em sede de mandado de segurança, confirmou a decisão que concedeu a um paciente ordem judicial para obter acesso a prontuário médico registrado no Hospital e Pronto Socorro Aristóteles Platão, em Manaus, onde foi submetido a procedimento cirúrgico. A firmação da sentença veio em descompasso com o Ministério Público que opinou que o remédio correto seria o habeas data e não o mandado de segurança.
O Autor precisou dos dados para proceder a um pedido de aposentadoria, em decorrência das sequelas do ato cirúrgico, e requereu administrativamente o prontuário, que lhe foi negado. Ocorre que, ao opinar sobre a matéria, o Ministério Público lavrou entendimento de que a medida não deveria ser confirmada porque o remédio jurídico correto seria o habeas data, orientação rejeitada pela Relatora.
Para a Relatora, não poderia subsistir a tese ministerial de que a via eleita seria inadequada, na medida em que o habeas data é o remédio voltado a garantir o acesso a registros existentes. A decisão fundamentou, ainda, que o habeas data cogitado pelo parquet estadual seria remédio reservado para situações em que a informação perseguida tenha caráter público, ou seja, se ache disponível para terceiros, o que não correspondeu à realidade fático jurídica da situação examinada.
“Nesse passo, considerando que os documentos perseguidos pelo impetrante se revestem de caráter sigiloso, na medida em que as informações constantes no prontuário médico, a princípio, são alcançadas pelo sigilo que pauta a relação médico paciente, descabe falar que o exercício da pretensão de acesso ao prontuário médico se articularia judicialmente via habeas data”.
Processo nº 0768355-35.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Remessa Necessária Cível / Assistência à Saúde. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Câmaras Reunidas. Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 14, §1º, DA LEI N. 12.016/09. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. TUTELA NÃO SINDICÁVEL VIA HABEAS DATA, DADO O CARÁTER PRIVATIVO DAS INFORMAÇÕES PERSEGUIDAS. DIREITO DE ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO PRÓPRIO INEQUÍVOCO. REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA E SENTENÇA EXAMINADA MANTIDA. 1. Remessa Necessária admitida, na forma do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09; regra específica que afasta a incidência dos parâmetros do art. 496, do CPC. 2. O mandado de segurança assoma como a ação constitucional adequada à pretensão autoral in casu, não se cogitando da impetração, em seu lugar, de habeas data, porque este é remédio constitucional reservado para situações em que a informação perseguida tem caráter público, ou seja, se acha disponível para terceiros, conforme exsurge do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.507/97. 3. A solução dada ao caso pelo Juízo a quo desmerece reparos, por ser certo que o acesso ao prontuário médico, notadamente com o intuito de reunir evidências necessárias para a propositura de demanda judicial, traduz direito relacionado à dignidade da pessoa humana, haja vista que diz respeito ao acesso e administração de dados pessoais, particulares e sensíveis do sujeito. 4. Em dissonância com o parecer ministerial, Remessa Necessária admitida e sentença confirmada. Visualizar Ementa Completa