A juíza Barbara Folhadela Paulain, do 21° Juizado Especial Cível de Manaus autorizou que uma passageira da AZUL Linhas Aéreas embarcasse hoje (13/05), com seu animal de apoio emocional na cabine do avião, em voo partindo de Manaus para Belém. A cadela é da raça Golden Retriever, atende pelo nome de ‘Malu’ e foi impedida de viajar porque, segundo os requisitos estabelecidos pela própria empresa, Malu excede o peso permitido para transporte na cabine, que é de 10 kg. A autora, Luceani Silva Damasceno, foi representada pela advogada, Mônica Bastos Castro.
Na ação, a autora narrou que se mudou para Manaus após ser aprovada em concurso público, e passou a viver sozinha, longe da família, fato que ajudou a desenvolver distúrbios psiquiátricos e, por recomendação médica, se submete a terapia assistida por animais, e tem a Malu como seu animal de apoio emocional, que já a acompanha em todas as viagens de avião.
Ocorre que, em janeiro deste ano, a autora adquiriu passagens pelo site da AZUL, mas ao entrar em contato com a empresa, foi informada de que não seria possível o embarque da Malu na cabine, pois seu peso ultrapassava o limite permitido de até 10kg.
Na sentença, a juíza concluiu que a cadela Malu é essencial para o tratamento da autora, em razão de sofrer com transtorno de ansiedade generalizada e que, de acordo com o laudo psiquiátrico, a presença da cachorra é necessária para a realização de atividades diárias.
“Nesse cenário, embora inexista legislação específica sobre a obrigatoriedade do transporte de animal de assistência emocional, a própria Resolução n° 280, de 11/07/2013 da ANAC prevê a possibilidade de cão-guia de acompanhamento por passageiro com necessidade de assistência especial”.
Para a juíza, apesar da autora não ser portadora de deficiência física, o transtorno de ansiedade gera limitações na passageira. A magistrada também considerou que em outras viagens de avião a autora esteve acompanhada do seu cão de apoio emocional, sendo possível, no caso apreciado, a aplicação das regras que permitem o transporte de cão-guia na cabine do avião.
“Desta forma, ainda que o cão da autora ultrapasse o peso permitido pela companhia aérea, restou demonstrado que o animal serve como ferramenta para o seu tratamento psicológico, devendo, pois, ser aplicada as regras do transporte de cão-guia de acompanhamento para o passageiro com necessidade de assistência especial, por equiparação, confirmando-se em definitivo a tutela de urgência concedida em antecipação”.