A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou decisão que condenou um homem a indenizar frentista por dano moral, ao caracterizar como injúria racial a agressão verbal cometida e assim aumentar o valor indenizatório à vítima.
Em 8 de agosto de 2021, o frentista realizava seu trabalho em um posto de combustíveis de São Bento do Sul e solicitou que o réu estacionasse seu veículo no ponto correto para abastecimento de GNV. Em resposta, o réu agrediu o frentista com expressões que configurariam injúria racial.
Em 1º grau, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 3,5 mil ao autor, por dano moral. A decisão, porém, afastou a injúria racial – além de ter a ascendência típica brasileira, com tom de pele mais escuro, o ofendido é descendente de imigrantes russos.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para pleitear que fosse reconhecida a injúria racial. Sustentou que os xingamentos de cunho racista de fato ocorreram. Também pediu a majoração do valor da indenização. O desembargador relator do apelo deu razão ao recorrente, e destacou que a injúria corresponde ao uso de palavras depreciativas quanto à raça, cor da pele, com firme intenção de ofender a honra da vítima e constrangê-la.
“É fato incontroverso nos autos que o apelado proferiu contra o autor palavras de cunho discriminatório em local público, na frente dos demais funcionários do posto de gasolina, bem como dos clientes presentes naquele momento. Além disso, tem-se que os critérios fenotípicos são aqueles que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como de uma determinada raça”, sustentou.
Seguindo o voto do relator, os demais integrantes da Câmara também reconheceram o abalo anímico experimentado pelo autor como injúria racial e majoraram a verba indenitária, definida no valor final de R$ 6,5 mil.
(Apelação Nº 5006114-12.2021.8.24.0058).
Com informações do TJ-SC