Contrapor recomendação da Anvisa e autorizar a produção das substâncias não protege de maneira eficiente o direito à saúde e ofende o princípio da proibição do retrocesso social, que impossibilita a adoção de medidas que visem revogar direitos sociais já consagrados na ordem jurídica”, sustentou o juiz Océlio Nobre ao julgar, na última quarta-feira (20/9), Mandado de Segurança Cível, impetrado por uma empresa farmacêutica, contra Vigilância Sanitária do Estado do Tocantins.
O magistrado determinou, em sua decisão, que os produtos de Cannabis Sativa sejam dispensados, exclusivamente, por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.
E lembrou ainda que farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou liberação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Com informações do TJ-TO