Justiça aumenta pena de mulher que foi flagranteada com drogas escondidas no corpo

Justiça aumenta pena de mulher que foi flagranteada com drogas escondidas no corpo

“A existência de inquérito policial e/ou ações penais em curso, bem como condenações por fatos posteriores, podem ser utilizados como circunstância apta a afastar a figura privilegiada do tráfico de drogas pelo fato de indicar a dedicação do agente a atividades criminosas”. Firme na convicção jurídica, o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do TJAM, aceitou recurso do Ministério Público com  reforma de sentença da Juíza Rosália Guimarães Sarmento, da 2ª Vecute e aumentou a pena de Karolaine Pinheiro da Silva. 

Os fatos crimes revolvem a janeiro de 2021, quando, naquela data, no Aeroporto Internacional de Manaus/AM, por volta das 11 da noite, a equipe de agentes de proteção de aviação civi e do Raio X da área de embarque, acionaram  o plantão da Polícia Federal, com a prisão de duas passageiras suspeitas de que  estariam com drogas junto aos seus corpos.

As passageiras tinham como destino a cidade de Ribeirão Preto/SP, no voo LA 4781/3346, da companhia aérea LATAM. Com Karolaine também foi condenada a Ré Ádria dos Santos Faia. Mesmo com a condenação, o Ministério Público recorreu não se satisfazendo com a diminuição da pena que beneficiou Karolaine. Segundo a Promotor de Justiça Mário Ypianga Montero Neto, Karolaine já havia sido condenada pela prática do crime de roubo, o que retirava o benefício da figura privilegiada do tráfico, por ser contumaz na prática de crimes. 

Ao deliberar sobre o pedido do Ministério Público, em voto seguido à unanimidade na Câmara Criminal, o Relator ponderou que “como sabemos, a existência de inquéritos policial e/ou ações penais em curso, bem como condenações por fatos posteriores, podem ser utilizados como circunstância apta a afastar a figura privilegiada, pelo fato de indicar a dedicação do agente a atividades criminosas”  Da pena de 03 anos de reclusão, com a majoração, a sanção passou a 5 anos em regime semi aberto.

Processo: 608087-70.2021.8.04.0001     

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Prisão em flagrante Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 30/10/2023Data de publicação: 30/10/2023Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGA – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – PROVIMENTO – RÉ SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. I – O Ministério Público requer que seja afastada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e, por conseguinte, mudança do regime de cumprimento para o semiaberto em relação à apelante Karolaine Pinheiro da Silva. II – Analisando os autos, deparo-me, que de acordo a certidão de antecedentes criminais à fl. 72, a Recorrente foi condenada em outra ação penal pelo crime de roubo majorado, conforme se constata em consulta ao SAJ, nos Autos nº 0214420-79.2016.8.04.0001 – 11ª VARA CRIMINAL. III – Como sabemos, a existência de inquéritos policial e/ou ações penais em curso, bem como condenações por fatos posteriores, podem ser utilizados como circunstância apta a afastar a figura privilegiada, pelo fato de indicar a dedicação do agente a atividades criminosas. IV – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – APELANTES CONFESSARAM EM SEDE POLICIAL OS FATOS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA.Leia matéria correlata no seguinte link de notícias: Ações Penais em curso, sem trânsito em julgado, não afastam tráfico privilegiado

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