“A existência de inquérito policial e/ou ações penais em curso, bem como condenações por fatos posteriores, podem ser utilizados como circunstância apta a afastar a figura privilegiada do tráfico de drogas pelo fato de indicar a dedicação do agente a atividades criminosas”. Firme na convicção jurídica, o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do TJAM, aceitou recurso do Ministério Público com reforma de sentença da Juíza Rosália Guimarães Sarmento, da 2ª Vecute e aumentou a pena de Karolaine Pinheiro da Silva.
Os fatos crimes revolvem a janeiro de 2021, quando, naquela data, no Aeroporto Internacional de Manaus/AM, por volta das 11 da noite, a equipe de agentes de proteção de aviação civi e do Raio X da área de embarque, acionaram o plantão da Polícia Federal, com a prisão de duas passageiras suspeitas de que estariam com drogas junto aos seus corpos.
As passageiras tinham como destino a cidade de Ribeirão Preto/SP, no voo LA 4781/3346, da companhia aérea LATAM. Com Karolaine também foi condenada a Ré Ádria dos Santos Faia. Mesmo com a condenação, o Ministério Público recorreu não se satisfazendo com a diminuição da pena que beneficiou Karolaine. Segundo a Promotor de Justiça Mário Ypianga Montero Neto, Karolaine já havia sido condenada pela prática do crime de roubo, o que retirava o benefício da figura privilegiada do tráfico, por ser contumaz na prática de crimes.
Ao deliberar sobre o pedido do Ministério Público, em voto seguido à unanimidade na Câmara Criminal, o Relator ponderou que “como sabemos, a existência de inquéritos policial e/ou ações penais em curso, bem como condenações por fatos posteriores, podem ser utilizados como circunstância apta a afastar a figura privilegiada, pelo fato de indicar a dedicação do agente a atividades criminosas” Da pena de 03 anos de reclusão, com a majoração, a sanção passou a 5 anos em regime semi aberto.
Processo: 608087-70.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Criminal / Prisão em flagrante Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 30/10/2023Data de publicação: 30/10/2023Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGA – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – PROVIMENTO – RÉ SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. I – O Ministério Público requer que seja afastada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e, por conseguinte, mudança do regime de cumprimento para o semiaberto em relação à apelante Karolaine Pinheiro da Silva. II – Analisando os autos, deparo-me, que de acordo a certidão de antecedentes criminais à fl. 72, a Recorrente foi condenada em outra ação penal pelo crime de roubo majorado, conforme se constata em consulta ao SAJ, nos Autos nº 0214420-79.2016.8.04.0001 – 11ª VARA CRIMINAL. III – Como sabemos, a existência de inquéritos policial e/ou ações penais em curso, bem como condenações por fatos posteriores, podem ser utilizados como circunstância apta a afastar a figura privilegiada, pelo fato de indicar a dedicação do agente a atividades criminosas. IV – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – APELANTES CONFESSARAM EM SEDE POLICIAL OS FATOS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA.Leia matéria correlata no seguinte link de notícias: Ações Penais em curso, sem trânsito em julgado, não afastam tráfico privilegiado