O Juízo da 17.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus julgou procedente Ação de Usucapião Ordinária e declarou a aquisição de um imóvel localizado no bairro da Paz, zona Centro-Oeste de Manaus, em favor de uma requerente que, à época do ingresso da ação, já ocupava o local há mais de 14 anos.
Na sentença, proferida no último dia 11/11, ao decidir em favor da demandante, a juíza Simone Laurent Arruda da Silva considerou estarem preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela lei, tendo inclusive ficado configurada a função social do imóvel, que serve de moradia para a demandante desde 1997 e é composto por um um lote de terra onde há uma casa de alvenaria, usada para habitação.
Nas premissas da sentença, a magistrada destacou a Usucapião como um “relevante instituto que tem evoluído de maneira significativa em razão de seu alto teor social, primado esse prestigiado no atual Diploma Civil, tratando-se de instituto que configura, à perfeição, o Princípio da Função Social da Posse e da Propriedade”.
Manifestações
A parte autora da Ação de Usucapião foi representada no processo pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. A parte requerida (o suposto dono do terreno e seus herdeiros e ou sucessores), apesar de devidamente citada, inclusive por edital, nunca se manifestou nos autos, razão pela qual também foi representada pela Defensoria Pública, nomeada como curadora especial.
A defensora pública que atuou na condição de curadora especial, em razão da falta de elementos para oferecer contestação específica, manifestou-se nos autos recorrendo à contestação por negativa geral, ou seja, impugnando os pedidos da demandante de forma ampla, sem enfrentamento pontual do direito postulado pela requerente.
Na fundamentação da sentença, a juíza Simone Laurent cita o artigo n.º 1.242 do Código Civil Brasileiro, o qual trata da Usucapião Ordinária, que é a aquisição de propriedade de um imóvel por meio da posse ininterrupta, com justo título e boa-fé, por um período não inferior a 10 anos.
“Portanto, preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei civil, em especial o art. 1242 do CCB, exercendo a posse somada do imóvel há mais de 10 (dez) anos, demonstrando a parte Demandante que exerce a posse do imóvel de forma contínua e duradoura, conferindo função social ao imóvel, tem-se que o pleito merece procedência, este ponto, especialmente evidenciado por meio do Laudo Pericial de fls. 252/267”, registra a magistrada, na sentença.
A juíza destaca que, durante o processo, tanto vizinhos do imóvel quanto o Estado, representado pelas Fazendas Públicas, foram devidamente citados e tiveram a oportunidade de se manifestar. Não houve, contudo, oposição por parte destes, nem manifestação contrária ao pedido da Autora, o que confirma a ausência de controvérsia quanto à posse do imóvel.
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a aquisição pela Usucapião do imóvel descrito na Exordial, diante da ocorrência da prescrição aquisitiva e determino que se proceda à devida averbação no Registro de Imóveis competente, para que produza efeitos erga omnes”, sentenciou a magistrada.
Constam dos autos, ainda, documentos do 1.º, 3.º, 5.º e 6.º Registro de Imóveis, todos informando não existirem imóveis registrados em nome do suposto dono do terreno objeto da Ação de Usucapião. Na sentença, a juíza Simone Laurent determinou que se proceda à devida averbação no Registro de Imóveis competente e que, após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), seja lavrada a Carta de Sentença a ser retirada pela parte autora da ação em cartório, para registro junto ao Registro Geral de Imóveis (RGI).
Fonte: TJAM